DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Lurdes Maria da Silva de Barros com fundamento no art — REsp REsp 2237807
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Lurdes Maria da Silva de Barros com fundamento no art.
- 105, III, a e c da Constituição Federal (CF).
- Na origem, servidora pública municipal ajuizou ação anulatória de ato administrativo em face do Município de Joaçaba/SC, visando à declaração de nulidade do processo administrativo disciplinar (PAD) que culminou em sua demissão, e requer reintegração ao cargo de professora que ocupava.
- Deu-se, à causa, o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10382, 10279
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Lurdes Maria da Silva de Barros com fundamento no art. 105, III, a e c da Constituição Federal (CF).
Na origem, servidora pública municipal ajuizou ação anulatória de ato administrativo em face do Município de Joaçaba/SC, visando à declaração de nulidade do processo administrativo disciplinar (PAD) que culminou em sua demissão, e requer reintegração ao cargo de professora que ocupava. Deu-se, à causa, o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Após sentença que julgou improcedentes os pedidos, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a sentença, conforme a seguinte ementa:
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDORA MUNICIPAL. ALEGADA NULIDADE. INOCORRÊNCIA. CONTROLE JUDICIAL RESTRITO À LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno interposto por servidora pública municipal contra decisão monocrática que negou provimento a Apelação Cível. A Autora pleiteia a nulidade de ato administrativo que culminou em sua demissão do cargo de professora do berçário, alegando irregularidades insanáveis no Processo Administrativo Disciplinar - PAD, perseguição pessoal por parte da Diretora da Escola onde atuava e violação aos princípios do contraditório, ampla defesa, razoabilidade e proporcionalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há nulidade da sentença por incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgar demanda envolvendo demissão de servidor público; (ii) analisar se o PAD apresentou vícios formais ou materiais que comprometeram os direitos constitucionais da servidora, ensejando sua nulidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A adoção do rito dos Juizados Especiais apenas na fase da sentença somente gera nulidade se comprovado efetivo prejuízo, o que não foi demonstrado no caso, razão pela qual a alegação de nulidade por incompetência do Juizado Especial foi rejeitada.
4. O controle jurisdicional sobre PAD limita-se à legalidade e regularidade do procedimento, sendo vedada a revisão do mérito administrativo, em observância ao princípio da separação dos poderes (CF/1988, art. 2º).
5. Foi assegurado à Recorrente o exercício do contraditório e da ampla defesa durante o PAD, com constituição de advogado, produção de provas, apresentação de testemunhas e possibilidade de reconsideração da decisão final.
6. Os documentos dos autos demonstram que a decisão administrativa foi devidamente motivada e amparada em provas colhidas ao longo do processo, incluindo relatos de
[trecho intermediário suprimido]
óbices e analisar o mérito recursal, a irresignação da recorrente acerca do PAD que culminou em sua demissão do serviço público, vai de encontro às convicções do julgadores da origem, que decidiram com lastro no conjunto probatório dos autos. Para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais federais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial.
Determino a majoração dos honorários advocatícios previamente fixados pelas instâncias de origem, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis: i. os limites previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.