DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DOUGLAS FEL… — RHC RHC 223781
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DOUGLAS FELIPE BATISTA e GILBERTO SEMANN BARBOSA FILHO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Depreende-se dos autos que os recorrentes tiveram a prisão preventiva decretada, pela suposta prática das condutas de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão (fls.
- Na hipótese, a defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório determinado em desfavor dos recorrentes.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897, 4355, 10891, 7928
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DOUGLAS FELIPE BATISTA e GILBERTO SEMANN BARBOSA FILHO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Depreende-se dos autos que os recorrentes tiveram a prisão preventiva decretada, pela suposta prática das condutas de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão (fls. 30-36).
Na hipótese, a defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório determinado em desfavor dos recorrentes.
Aduz que "O indiciado Douglas Felipe Batista, de forma clara, espontânea e inequívoca, assumiu integralmente a posse e a responsabilidade sobre todas as substâncias entorpecentes encontradas no imóvel, afirmando que guardava as drogas em troca de pagamento semanal. Ressaltou expressamente que Gilberto não possuía qualquer conhecimento sobre tais entorpecentes" (fl. 42).
Ressalta que "Essa confissão por si só já evidencia a ausência de vínculo subjetivo entre os dois, elemento essencial para a configuração do crime de associação para o tráfico e até mesmo para eventual coautoria no crime de tráfico" (fl. 42).
Sustenta ausência de requisitos para a prisão preventiva.
Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão.
É o relatório. DECIDO.
In casu, a prisão preventiva dos recorrentes se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, haja vista a quantidade e a diversidade dos entorpecentes apreendidos no contexto da traficância, consistente em um tijolo de cocaína pesando 1.076 kg (um quilo e setenta e seis gramas), mais uma porção da mesma droga pesando aproximadamente 447 g (quatrocentos e quarenta e sete gramas), 5.025 kg (cinco quilos e vinte e cinco gramas) de maconha, divididos em seis tijolos e várias pedras de crack pesando 315 g (trezentos e quinze gramas); além da apreensão de três balanças de precisão.
Tais circunstâncias demonstram a gravidade concreta da conduta e a periculosidade dos recorrentes, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública.
Sobre o tema:
"São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação
[trecho intermediário suprimido]
ocorre na hipótese.
Por fim, no que se refere à alegação acerca da ausência de vínculo subjetivo para a configuração do crime de associação para o tráfico, verifico que a quaestio não foi objeto de deliberação no acórdão hostilizado, o que obsta o exame desta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
Ilustrativamente:
"Ademais, deve ser mantida a decisão na qual se indefere liminarmente a impetração, inicialmente, porque a alegação mandamental de ausência de animus associativo, isto é, a estabilidade e permanência, não foi debatida no acórdão tido como coator, em face do qual não há notícias de oposição de embargos declaratórios, por indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 799.543/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.