DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art — REsp REsp 2237818
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art.
- III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJPB assim ementado (fl.
- FORNECIMENTO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA EM VIRTUDE DE OFERECIMENTO DE SEGURO GARANTIA.
- APLICAÇÃO DA LEI 13.043/2014 QUE INCLUIU O SEGURO GARANTIA COMO INSTRUMENTO IDÔNEO A SER DADO COMO GARANTIA, ALTERANDO A REDAÇÃO DO ARTIGO 9º, INCISO II E §3º DA LEI Nº 6.830/80.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9196, 6001, 5946, 10531
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inc. III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJPB assim ementado (fl. 273):
APELAÇÃO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. FORNECIMENTO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA EM VIRTUDE DE OFERECIMENTO DE SEGURO GARANTIA. ALEGAÇÃO DE GRAVE DANO AOS COFRES PÚBLICOS. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI 13.043/2014 QUE INCLUIU O SEGURO GARANTIA COMO INSTRUMENTO IDÔNEO A SER DADO COMO GARANTIA, ALTERANDO A REDAÇÃO DO ARTIGO 9º, INCISO II E §3º DA LEI Nº 6.830/80. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
Embargos de declaração rejeitados.
O recorrente alega violação dos arts. 489, §1º, inc. IV, e 1022, parágrafo único, inc. II, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito das seguintes questões: a) existência de erro fático, pois a garantia foi produzida em nome de outra empresa que não a demandante, ao arrepio do art. 9º da LEF, que determina como dever do executado oferecer seguro-garantia; b) para majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, faz-se necessária condenação prévia em honorários sucumbenciais principais pelo Juízo de origem, o que não ocorreu no caso, visto que o capítulo da sentença que determinava a condenação do Estado foi reformado em sede de embargos de declaração (num. 25889677).
Quanto à questão de fundo, sustenta ofensa aos arts. 85, §11, e 492 do CPC/2015 e 9º da LEF, sob os seguintes argumentos: a) o acórdão majorou honorários que jamais foram fixados anteriormente; b) o art. 9º da LEF prescreve que é dever do executado oferecer o seguro-garantia, contudo, o tomador do seguro é um terceiro, que, a princípio, não se envolve com a demanda.
Com contrarrazões.
Juízo positivo de admissibilidade à fl. 344.
É o relatório. Passo a decidir.
Consigna-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Dito isso, verifica-se que o recorrente pretende a anulação do acórdão proferido pela Corte de origem em sede de embargos de declaração sob o argumento de que remanesce omisso o julgamento da controvérsia.
Extrai-se dos autos que o recorrente argumentou e requereu a manifestação expressa do órgão julgador a respeito das seguintes questões: a) existência de erro fático, pois a garantia foi produzida em nome de outra empresa que não a demandante, ao arrepio do art. 9º da LEF, que determina como
[trecho intermediário suprimido]
de ofensa aos arts. 489, §1º, inc. IV, e 1022, parágrafo único, inc. II, do CPC/2015, enseja a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração e torna indispensável o rejulgamento dos aclaratórios.
A propósito: AgInt no REsp 1.394.325/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/11/2016; AgRg no REsp 1.221.403/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 23/8/2016; AgRg no REsp 1.407.552/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3/3/2016.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, tornando nulo o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, a fim de que a Corte de origem aprecie a matéria articulada nos aclaratórios.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 489, §1º, INC. IV, E 1022, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. II, DO CPC/2015. OFENSA CARACTERIZADA. QUESTÕES NÃO EXAMINADAS E IMPRESCINDÍVEIS À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.