DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por LETICIA AVILA DA SILVA contra acórdão oriu… — RHC RHC 223783
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por LETICIA AVILA DA SILVA contra acórdão oriundo do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n.
- Depreende-se dos autos que o recorrente foi denunciado e acusado de praticar o crime de furto qualificado.
- Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- Habeas corpus impetrado em favor da paciente que responde à ação penal pela suposta prática do delito de furto qualificado continuado, sob a alegação de inépcia da denúncia e nulidade processual decorrente da intimação do Ministério Público para manifestação acerca da resposta à acusação.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417, 10891, 4264, 4272
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por LETICIA AVILA DA SILVA contra acórdão oriundo do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 5208008-13.2025.8.21.7000).
Depreende-se dos autos que o recorrente foi denunciado e acusado de praticar o crime de furto qualificado.
Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 33):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME:
1. Habeas corpus impetrado em favor da paciente que responde à ação penal pela suposta prática do delito de furto qualificado continuado, sob a alegação de inépcia da denúncia e nulidade processual decorrente da intimação do Ministério Público para manifestação acerca da resposta à acusação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de inépcia da denúncia que justificaria o trancamento da ação penal; (ii) a existência de nulidade processual decorrente da intimação do Ministério Público para manifestação sobre a resposta à acusação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, somente admitida quando restar provada, inequivocamente, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito.
2. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP, contendo a descrição clara da imputação, com a qualificação da acusada, a conduta imputada, a descrição dos fatos e suas circunstâncias, a classificação do crime e o rol de testemunhas, permitindo o exercício da ampla defesa e do contraditório.
3. Embora ausentes as datas específicas dos delitos, o lapso temporal em que foram cometidos os crimes (agosto de 2020 a 30 de outubro de 2021) está evidenciado na denúncia, o que é suficiente para a compreensão da imputação e exercício da defesa.
4. A manifestação do Ministério Público na resposta à acusação constitui mera irregularidade que não caracteriza nulidade do feito quando não demonstrado efetivo prejuízo à defesa, em atenção ao princípio pas de nullité sans grief, incorporado no artigo 593 do CPP.
5. A defesa limitou-se a alegar violação ao contraditório e à paridade de armas, sem especificar quais os prejuízos efetivamente sofridos, tornando insustentável a tese de nulidade processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1. O trancamento da ação penal por inépcia da denúncia é medida excepcional, cabível apenas
[trecho intermediário suprimido]
grief (art. 563 do CPP).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.005.921/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
A tese de inépcia da denúncia também não procede.
De início, destaco que, compulsando os autos, não localizei cópia da referida peça, o que impede o adequado exame da pretensão formulada.
Além disso, vale consignar que, segundo consta do voto condutor do acórdão recorrido, foi indicada a provável data da ocorrência dos fatos delitivos, o que afasta a alegação de sua inadequação formal.
Vale ressaltar, nesse sentido, que "a falta de indicação precisa das datas dos fatos não gera, por si só, a inépcia da denúncia, especialmente quando o período dos delitos é apontado" (HC n. 869.262/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.