DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por GUSTAVO PEIXOTO SCARANO, com fundamento no art — REsp REsp 2237832
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por GUSTAVO PEIXOTO SCARANO, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fls.
- 467): APELAÇÃO RECURSO DA RÉ AÇÃO DESCONSTITUTIVA E CONDENATÓRIA PROMESSA DE COMPRA E VENDA SUBMISSÃO AO REGIME DE PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO CONTRATO POSTERIOR À LEI DO DISTRATO APLICAÇÃO DAS NORMAS POSITIVADAS ACERCA DA RESILIÇÃO UNILATERAL POR INICIATIVA DOS PROMITENTES COMPRADORES PERCENTUAL DE RETENÇÃO FIXADO EM 50% PREVISÃO LEGAL E PRECEDENTE DESTA C.
- SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PROVIDO Considerando que o contrato foi celebrado na vigência da Lei do Distrato e que o imóvel se submete ao regime de patrimônio de afetação, aplica-se o percentual previsto em lei para retenção das parcelas pagas na hipótese de resilição unilateral por iniciativa dos promitentes compradores (50%), nos termos do art.
Resultado indicado
RECURSO DA RÉ PROVIDO Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.10432.10496.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por GUSTAVO PEIXOTO SCARANO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fls. 467):
APELAÇÃO RECURSO DA RÉ AÇÃO DESCONSTITUTIVA E CONDENATÓRIA PROMESSA DE COMPRA E VENDA SUBMISSÃO AO REGIME DE PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO CONTRATO POSTERIOR À LEI DO DISTRATO APLICAÇÃO DAS NORMAS POSITIVADAS ACERCA DA RESILIÇÃO UNILATERAL POR INICIATIVA DOS PROMITENTES COMPRADORES PERCENTUAL DE RETENÇÃO FIXADO EM 50% PREVISÃO LEGAL E PRECEDENTE DESTA C. CÂMARA R. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PROVIDO Considerando que o contrato foi celebrado na vigência da Lei do Distrato e que o imóvel se submete ao regime de patrimônio de afetação, aplica-se o percentual previsto em lei para retenção das parcelas pagas na hipótese de resilição unilateral por iniciativa dos promitentes compradores (50%), nos termos do art. 67-A, § 5º, da Lei Federal n. 4.591/64. Precedente desta C. Câmara. RECURSO DA RÉ PROVIDO
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.
Analisando os autos, tem-se que a controvérsia apresentada, consiste em definir o percentual de retenção sobre as parcelas pagas em caso de desfazimento do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por iniciativa da adquirente, em incorporação submetida ao regime de patrimônio de afetação, validade da cláusula contratual de retenção de 50% (com base no art. 67-A, § 5º, da Lei nº 4.591/1964, incluído pela Lei nº 13.786/2018) e a aplicação luz do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência.
O acórdão recorrido entendeu pela aplicação do art. 67-A, § 5º, da Lei nº 4.591/1964 (com redação da Lei nº 13.786/2018) para autorizar retenção de 50% nas incorporações com patrimônio de afetação, diante de resilição unilateral dos compradores, com reforma
[trecho intermediário suprimido]
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.)
No caso dos autos, o acórdão recorrido limitou-se a aplicar o percentual máximo previsto no art. 67-A, § 5º, da Lei nº 4.591/1964, sem proceder à análise da razoabilidade da cláusula contratual e sem demonstrar a existência de prejuízos concretos que justificassem a retenção de metade dos valores pagos, em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
Dessa forma, ao chancelar a retenção de 50% de forma automática, o acórdão recorrido violou os arts. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor e 413 do Código Civil, impondo desvantagem excessiva à parte adquirente.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e lhe dou provimento para determinar a restituição de 80% dos valores pagos pela parte recorrente, mantidas as demais disposições, observada a correção monetária e os juros conforme fixados na origem.
Inverto os ônus sucumbenciais fixados pela origem.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.