DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por GENEA INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA, fundamenta… — REsp REsp 2237835
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por GENEA INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA, fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls.
- 14-15, e-STJ): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- Agravo de instrumento interposto contra decisão que não conheceu do pedido deduzido pela agravante como terceira interessada, por não ser parte da execução.
- Alega a terceira agravante que há excesso de execução na inclusão de cotas condominiais vencidas após o trânsito em julgado da sentença homologatória do acordo firmado com o executado, compromissário comprador do imóvel gerador do débito.
Resultado indicado
68-69, e-STJ), admitiu-se o recurso, [trecho intermediário suprimido] conhecido e provido. (REsp 1756791/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10467
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por GENEA INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA, fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 14-15, e-STJ):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COTAS CONDOMINIAIS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que não conheceu do pedido deduzido pela agravante como terceira interessada, por não ser parte da execução. Alega a terceira agravante que há excesso de execução na inclusão de cotas condominiais vencidas após o trânsito em julgado da sentença homologatória do acordo firmado com o executado, compromissário comprador do imóvel gerador do débito. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a terceira tem interesse jurídico na lide e se há excesso de execução em razão da inclusão de prestações condominiais vencidas após a homologação do acordo. III. Razões de Decidir 3. A agravante, como promitente vendedora e titular na matrícula do imóvel, tem interesse jurídico na execução, pois a responsabilidade patrimonial decorrente da obrigação condominial propter rem pode ser atribuída tanto ao promitente comprador quanto ao vendedor, com consequências sobre os direitos da agravante sobre o imóvel. 4. O artigo 323 do CPC permite a inclusão de prestações sucessivas na condenação, enquanto durar a obrigação, mesmo que não expressamente mencionadas no pedido, medida que vai ao encontro do princípio da economia processual e da efetividade da prestação jurisdicional. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido para conhecer da alegação de excesso de execução e rejeitá-la. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade patrimonial decorrente da obrigação condominial propter rem pode ser atribuída ao promitente vendedor que figura como proprietário na matrícula do imóvel, o que configura interesse jurídico do mesmo na lide. 2. O artigo 323 do CPC autoriza a inclusão de prestações sucessivas na execução.
Nas razões de recurso especial (fls. 25-34, e-STJ), aponta a parte recorrente dissídio jurisprudencial quanto ao art. 323 do CPC. Sustenta, em síntese, a impossibilidade de ampliação do título judicial, no cumprimento de sentença, para incluir parcelas vincendas após o trânsito em julgado de sentença homologatória de acordo.
Contrarrazões apresentadas às fls. 52-67, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 68-69, e-STJ), admitiu-se o recurso,
[trecho intermediário suprimido]
conhecido e provido. (REsp 1756791/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 08/08/2019) grifou-se
Superada a análise das teses estritamente jurídicas, é certo que a revisão das conclusões da Corte local no tocante à existência de cláusula no acordo que autoriza a inclusão das parcelas vincendas demandaria a interpretação das cláusulas contratuais e nova incursão no acervo fático-probatório dos autos, providências vedadas em sede de recurso especial, à luz dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Inafastáveis, assim, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF e das Súmulas 83, 5 e 7 do STJ, o que impossibilita a análise do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
2. Do exposto, não conheço do recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.