DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Jovarcy Antonio da Silva com fundamento no art — REsp REsp 2237841
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Jovarcy Antonio da Silva com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls.
- Hígido o auto de infração, uma vez que, embora a alegação de que o desmatamento foi realizado por outra pessoa, pesa contra o apelante a presunção relativa de veracidade, não tendo logrado esquivar-se da autoria dessa infração, pelos argumentos apresentados.
- Em que pese o autor ter omitido tal fato em sua inicial, foram apreendidos instrumentos que tem inegável aptidão para auxiliar diretamente na prática de crimes ambientais, quais sejam, pá carregadeira, trator de esteira e duas motosserras.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10112
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Jovarcy Antonio da Silva com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls. 836/837):
AMBIENTAL. IBAMA. DESMATAMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. AUSENCIA DE PROVA EM CONTRARIO. SENTENÇA MANTIDA.
I. A medida adotada pelo IBAMA pode ser utilizada a fim de prevenir a ocorrência de novas infrações ou a continuidade da conduta delitiva, em respeito ao princípio da precaução, princípio da Declaração do Rio, resultante da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento - Rio/92, podendo, inclusive, prevalecer em detrimento do livre desempenho da atividade econômica, de acordo com a especificidade da situação apresentada.
II. Hígido o auto de infração, uma vez que, embora a alegação de que o desmatamento foi realizado por outra pessoa, pesa contra o apelante a presunção relativa de veracidade, não tendo logrado esquivar-se da autoria dessa infração, pelos argumentos apresentados.
III. Em que pese o autor ter omitido tal fato em sua inicial, foram apreendidos instrumentos que tem inegável aptidão para auxiliar diretamente na prática de crimes ambientais, quais sejam, pá carregadeira, trator de esteira e duas motosserras.
IV. Prevalece, diante de ausência de provas em contrário, a presunção de legalidade do ato administrativo, e, uma vez que resta incontroverso que a madeira irregular e os instrumentos que auxiliam no desmatamento estavam na posse do autor, na data da autuação, o simples argumento de que o desmatamento foi realizado por outra pessoa é incapaz de ensejar qualquer repercussão no julgamento da lide
V. É incumbência do autuado comprovar a regularidade de sua conduta, nos termos do art. 373, I, CPC/2015 (art. 333, I, CPC/73), o ônus de comprovar o fato é de quem alega, o que não se deu no caso em tela.
VI. Recurso de apelação a que se nega provimento.
Opostos embargos declaratórios, foram estes acolhidos nos termos da seguinte ementa (fl. 883):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AMBIENTAL. DESMATAMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. AUSENCIA DE PROVA EM CONTRARIO. SENTENÇA MANTIDA. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA.
I Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade ou, de acordo com o CPC/2015, de erro material (art. 1.022).
II A omissão capaz
[trecho intermediário suprimido]
aferição da necessidade de produção de determinada prova impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ".
3. Não há omissão no decisum embargado. As alegações dos embargantes denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1798895/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/4/2020, DJe 5/5/2020)
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao recurso.
Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC), observando-se, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.