DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com… — REsp REsp 2237849
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão oriundo do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Depreende-se dos autos que o recorrido foi condenado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, como incurso nas sanções do art.
- Foi dado provimento ao recurso de apelação da defesa para declarar extinta a punibilidade do recorrido em razão da prescrição da pretensão punitiva.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão oriundo do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Depreende-se dos autos que o recorrido foi condenado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, como incurso nas sanções do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal.
Foi dado provimento ao recurso de apelação da defesa para declarar extinta a punibilidade do recorrido em razão da prescrição da pretensão punitiva. O acórdão está assim ementado (e-STJ fl. 378):
APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE ROUBO MAJORADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE. ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL PREJUDICADA. RECURSO PROVIDO.
-Transcorrido o prazo prescricional previsto para a pena in concreto entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória recorrível, deve ser extinta a punibilidade do apelante, por força da prescrição sob a modalidade retroativa.
Os embargos de declaração que se seguiram foram rejeitados (e-STJ fls. 410/413).
Daí o presente recurso especial, no qual se alega a violação ao art. 389 do Código de Processo Penal e ao art. 107, IV, do Código Penal.
Sustenta o Parquet que, "considerando que o recebimento da denúncia ocorreu no dia 21.02.2018 e que a publicação da sentença condenatória ocorreu no dia 19.02.2024, verifica-se que não se ultrapassou o prazo prescricional de 6 anos entre os referidos marcos interruptivos" (e-STJ fl. 428).
O MPF manifestou-se pelo provimento do recurso.
É o relatório. Decido.
A admissibilidade do recurso especial reclama tenha o Tribunal a quo debatido a questão nele veiculada, a fim de que seja atendido o requisito do prequestionamento.
Por essa razão, esta Corte tem advertido que "a falta de prequestionamento, consistente na ausência de manifestação expressa sobre a alegação trazida no recurso especial no acórdão proferido pela instância de origem, impede a apreciação do recurso pelas instâncias superiores" (AgRg no AREsp n. 2.521.391/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025).
No caso, a tese constante do recurso especial aviado pelo Parquet consiste na violação ao art. 389 do Código de Processo Penal e ao art. 107, IV, do Código Penal. Especificamente, afirma-se que a interrupção da prescrição deveria ser considerada no momento em que a sentença fosse lançada no processo eletrônico, e não quando de sua publicação, como considerado no acórdão recorrido.
Ocorre
[trecho intermediário suprimido]
de dano moral, a defesa deveria ter alegado violação ao art. 619 do CPP, de modo a permitir o exame da omissão e possibilitar o uso do prequestionamento ficto.
5. Segundo jurisprudência do STJ, o prequestionamento ficto pode ser aplicado mesmo em matéria penal, desde que o recorrente indique a violação ao art. 619 do CPP, viabilizando o enfrentamento da questão em instância superior (AgRg no REsp 1.669.113/MG).
6. No caso, a ausência de alegação de omissão pelo art. 619 do CPP impede o conhecimento do recurso especial, conforme orientam as Súmulas 211 do STJ e 282 e 356 do STF.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
(AREsp n. 2.332.309/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
Assim, neste caso, reconhecida a ausência de prequestionamento, impede-se o conhecimento do recurso.
Ante o exposto, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.