DECISÃO D — REsp REsp 2237857
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- C. interpõe recurso especial, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará na Apelação Criminal n.
- Nas razões do recurso especial, o insurgente aponta violação do art.
- 23 do Código Penal, ao argumento de que foram ignoradas "provas inequívocas que indicam agressões verbais e ameaças iniciais, presentes em conversas eletrônicas (IDs 24247238 e 24247240), evidenciando o caráter defensivo das ações do recorrente" (fl.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12194
Ementa oficial
DECISÃO
D. S. C. interpõe recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará na Apelação Criminal n. 0810315-14.2024.8.14.0401.
Nas razões do recurso especial, o insurgente aponta violação do art. 23 do Código Penal, ao argumento de que foram ignoradas "provas inequívocas que indicam agressões verbais e ameaças iniciais, presentes em conversas eletrônicas (IDs 24247238 e 24247240), evidenciando o caráter defensivo das ações do recorrente" (fl. 528).
Assere haver violação do art. 59 do CP. Considera que a compreensão de que o comportamento da vítima em nada contribuiu para a ação do réu não está de acordo com o conjunto probatório.
Entende que "a manutenção da condenação por danos morais configura violação aos arts. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, e ao art. 944, parágrafo único, do Código Civil" (fl. 529), pois não houve "fundamentação concreta e individualizada quanto à extensão do dano, à repercussão dos fatos e à efetiva demonstração de abalo psicológico ou moral" (fl. 529).
Requer o reconhecimento da legítima defesa, a não incidência de danos morais e a consequente absolvição do réu. Subsidiariamente, pede a fixação da pena-base no mínimo legal.
Oferecidas as contrarrazões e admitido o recurso, o Ministério Público Federal opinou pelo "não conhecimento do recurso especial e, caso conhecido, pelo não provimento do recurso" (fl. 207).
Decido.
I. Admissibilidade
O recurso é tempestivo, mas merece apenas parcial conhecimento, como se verá.
II. Contextualização
Segundo os autos, o insurgente foi condenado a 1 ano e 6 meses de reclusão, em regime aberto, por incursão no art. 129, § 13, do CP.
A Corte estadual negou provimento ao apelo defensivo, sob a seguinte fundamentação (fls. 514-519, grifei):
1. Da almejada absolvição. Legítima defesa.
A defesa pugna pela absolvição do apelante, sob o fundamento de que o édito condenatório está dissociado do conjunto probatório, uma vez que houve legítima defesa, bem como pela ocorrência de decisão extra petita.
..
No caso dos autos, as provas da materialidade e a autoria do crime imputado ao recorrente, restaram devidamente comprovadas no presente feito pelo Boletim de Ocorrências (ID 24247202 - Págs. 07/85), pelo Laudo nº 2024.01.004297-TRA - Perícia de Lesão Corporal (ID 24247202 - Págs. 14/15) e Prontuário Médico e Fotos (ID 24247235 - Págs. 179/198) bem como pela palavra da vítima, que a seguir transcrevo:
..
Todavia, tenho que a alegação sustentada pela defesa restou isolada nos autos, sendo insuficiente, a meu ver, para
[trecho intermediário suprimido]
de violência doméstica. O pedido indenizatório constou da cota introdutória protocolada junto à denúncia.
II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a fixação de indenização por dano moral em casos de violência doméstica.
III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ, no Tema 983, permite a fixação de valor mínimo indenizatório por dano moral em casos de violência doméstica, desde que haja pedido expresso, ainda que não especificada a quantia.
4. O pedido de indenização constou expressamente na cota introdutória, o que satisfaz o requisito legal de pedido expresso.
IV. Dispositivo e tese 5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp n. 2.006.185/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)
VI. Dispositivo
À vista do exposto, conheço parcialmente o recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.