ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 223786
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, o qual foi impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES) que manteve a prisão preventiva do recorrente.
- O recorrente foi denunciado pela suposta prática de homicídio qualificado e tentativa de homicídio qualificado, com prisão preventiva decretada em 26/2/2024, após conversão de prisão temporária.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4355, 10902, 3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Prisão Preventiva. Excesso de prazo. Recurso não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, o qual foi impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES) que manteve a prisão preventiva do recorrente.
2. O recorrente foi denunciado pela suposta prática de homicídio qualificado e tentativa de homicídio qualificado, com prisão preventiva decretada em 26/2/2024, após conversão de prisão temporária.
3. A defesa alegou excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal, apontando que o recorrente permanece preso há 1 ano e 8 meses, sem que tenha dado causa à demora, e que as audiências foram sucessivamente redesignadas por falhas cartorárias. Requereu o relaxamento ou revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares alternativas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na prisão preventiva do recorrente, considerando os atrasos na instrução criminal e as alegações de falhas cartorárias, e se há elementos concretos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva possui natureza excepcional e deve ser fundamentada em dados concretos que evidenciem os pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
6. A decisão de primeiro grau considerou necessária a manutenção da prisão preventiva devido à gravidade concreta da conduta, periculosidade do recorrente, e o modus operandi do crime, que envolveu disparos de arma de fogo em evento público, causando perigo comum e temor expresso das vítimas.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a prisão preventiva deve ser mantida na ausência de alteração do quadro fático que ensejou sua decretação, e que medidas cautelares alternativas são inaplicáveis quando insuficientes para garantir a ordem pública.
8. Não há evidências de falhas cartorárias que justifiquem a alegação de excesso de prazo, sendo constatada apenas dificuldade na localização
[trecho intermediário suprimido]
termo de audiência de 26/11/2024: ausência de testemunhas do Ministério Público e necessidade de busca de endereços (fl. 42);
- decisão de 24/ 3/2025: diante da não localização de algumas testemunhas, o Ministério Público requereu a substituição, mas eram comuns à defesa, que insistiu na oitiva; houve também pedido de defesa de condução coercitiva de uma das suas testemunhas (fls. 50/51):
- termo de audiência de 05/06/2025: ausência do acusado e de testemunhas arroladas pelo Ministério Público, com pedido de vista para novas buscas de endereços.
Portanto, das decisões das instâncias precedentes não é possível inferir que tenha havido falha ou desídia cartorária para intimação das testemunhas, mas somente dificuldade em localizá-las nos endereços e alguma renitência em comparecer à audiência. Escrutinar os procedimentos cartorários alegadamente falhos demandaria dilação probatória.
Isso posto, voto pelo não provimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.