DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pelo INSS, com fundamento no art — REsp REsp 2237865
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pelo INSS, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- REABILITAÇÃO COM POSTERIOR CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
- Em demandas acidentárias/previdenciárias vige o princípio da fungibilidade, o que autoriza a concessão de benefício diverso do postulado pelo segurado.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7757
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado pelo INSS, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 239):
PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO-DOENÇA. REABILITAÇÃO COM POSTERIOR CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
Em demandas acidentárias/previdenciárias vige o princípio da fungibilidade, o que autoriza a concessão de benefício diverso do postulado pelo segurado.
A concessão de auxílio-doença está condicionada à presença da incapacidade para o trabalho que habitualmente exercia (artigo 59 da Lei n.º 8.213/91).
No caso, a prova dos autos ampara a concessão do auxílio-doença a partir da data da perícia até que haja a reabilitação da autora para função, momento em que será devido o auxílio-acidente.
A atualização monetária e os juros de mora devem seguir a Lei n 11.960/09 e a orientação firmada pelo STF.
O termo inicial dos juros moratórios é a data da citação válida (Súmula 204 do STJ).
Os honorários advocatícios estabelecidos em 10% devem incidir sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença singular, conforme Súmula 111 do STJ.
Apelos do autor parcialmente provido.
Apelo do INSS desprovido.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados nos termos do acórdão cuja ementa é abaixo transcrita:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. AUSENTES.
As hipóteses contidas no art. 1.022 do CPC possuem conotação específica, conforme estabelecidas pela doutrina e jurisprudência. Na espécie, não incide esta regra, nem está presente erro material.
No caso em concreto, a parte embargante visa apenas à rediscussão de matéria já apreciada, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
Embargos de declaração não acolhidos.
A parte recorrente aponta violação aos arts. 59, 62 e 101 da Lei nº 8.213/91 e arts. 156, 375 e 1.022, II, do CPC. Sustenta que o Tribunal de origem, em que pese ter reconhecido expressamente que a incapacidade laborativa do recorrido seria de natureza total e temporária, condicionou a cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) à conclusão de programa de reabilitação profissional. Afirma que as ações previstas em tal programa destinam-se a segurado acometido por incapacidade parcial e permanente, que impede de exercer apenas sua atividade habitual, hipótese em que pode e deve ser reabilitado para labor de outra espécie, compatível com as limitações diagnosticadas.
Contrarrazões às fls. 247/252. Sustenta o recorrido, em síntese, a
[trecho intermediário suprimido]
rigor o retorno dos autos à origem para sanar o vício de integração, notadamente quando relacionado a matéria fático-probatória. 2. O acolhimento da preliminar de nulidade do acórdão, por negativa de prestação jurisdicional, prejudica a análise das questões de mérito suscitadas pelas partes, tendo em conta que será renovado o julgamento dos embargos de declaração. 3. É inviável a análise de alegações voltadas à desconstituição do julgado que não foram suscitadas nas razões do recurso especial, por se tratar de indevida inovação recursal. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.995.199/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento dos embargos declaratórios, desta feita com o expresso enfrentamento das questões omitidas.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.