DECISÃO Trata-se recurso ordinário em habeas corpus interposto por JEFERSON ALVES DE OLIVEIRA, em que … — RHC RHC 223788
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se recurso ordinário em habeas corpus interposto por JEFERSON ALVES DE OLIVEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, com posterior conversão em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art.
- Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada.
- INDICAÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS DO SUSPEITO, COM APRESENTAÇÃO DE FOTOGRAFIA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se recurso ordinário em habeas corpus interposto por JEFERSON ALVES DE OLIVEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, com posterior conversão em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput da Lei n. 11.343/06.
Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada. Eis a ementa:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). ILEGALIDADE DO FLAGRANTE. ILICITUDE DA PROVA. BUSCA EM QUARTO DE HOTEL. VÍCIO INEXISTENTE. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A DILIGÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DA INTERPELAÇÃO. DENÚNCIA ANÔNIMA. INDICAÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS DO SUSPEITO, COM APRESENTAÇÃO DE FOTOGRAFIA. ADEMAIS, INDICATIVOS DE A PORTA TER SIDO ABERTA PELO OCUPANTE DA UNIDADE, MOMENTO EM QUE PARTE DA DROGA FOI VISUALIZADA SOBRE UMA MESA. APREENSÃO DE MAIS DE 11 KG DE COCAÍNA. CRIME PERMANENTE. PRECEDENTES. EVENTUAL EMPREGO DE CHAVE RESERVA E RELEVÂNCIA DESTA VARIÁVEL QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. TESE ARREDADA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL DEVIDAMENTE OBSERVADOS. GRAVIDADE CONCRETA EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI. GRANDE QUANTIDADE, NOTADAMENTE EM FACE À NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. FATOS CONCRETOS A INDICAR A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (e-STJ, fl. 31)
Sustenta o recorrente a ilegalidade do flagrante, pois não se poderia "admitir como lícito o ingresso de policiais em quarto de hotel ocupado pelo Paciente, sem mandado judicial e sem a presença de fundadas razões prévias e concretas que justificassem a excepcional mitigação do direito à inviolabilidade domiciliar".
Defende que é falaciosa "a suposta presença de menores no quarto, mentira que se comprova in ictu oculi e que teve como objetivo apenas o de tentar justificar a invasão domiciliar, tanto é que na audiência de custódia o promotor afasta a invasão por esse motivo, todavia, como se pode ver, o depoimento das funcionárias é claro e uníssono ao afirmar que os policiais tiveram acesso ao sistema de filmagem, logo, tinham ciência de que não haviam menores no quarto".
Pugna, ao final, pelo relaxamento da prisão preventiva ou, subsidiariamente, pela substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Decido.
Pretende o recorrente o relaxamento da prisão preventiva, pela ilegalidade do
[trecho intermediário suprimido]
para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. .. No caso, consoante o quadro fático narrado pela Corte local, embora a investigação tenha iniciado em razão de denúncia anônima, foram colhidos elementos através de diligências/investigação no sentido de que o paciente estaria envolvido com o tráfico de drogas, o que afasta a alegada ilicitude da prova (AgRg nos EDcl no HC n. 773.027/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1/12/2022).
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.046.527/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.