ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2237883
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
- 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
Resultado indicado
APELO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.09593.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. SEGURO-FIANÇA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Razões de decidir
1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
II. Dispositivo
3. Recurso especial não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls. 347-348):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO, COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS EM FACE DOS LOCATÁRIOS, MAS IMPROCEDENTES EM RELAÇÃO À SEGURADORA.
APELO DOS AUTORES EM QUE SUSTENTAM TER HAVIDO FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELA SEGURADORA, RECONHECENDO-SE A SUA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA AO LADO DOS LOCATÁRIOS.
APELO INSUBSISTENTE. RELAÇÃO DE CONSUMO QUE NÃO SE CONFIGURA EM FACE DO CONTRATO DE LOCAÇÃO, QUANDO GARANTIDO POR SEGURO. RELAÇÃO DE CONSUMO QUE É MANTIDA APENAS ENTRE O SEGURADO E A SEGURADORA, NÃO ALCANÇANDO O LOCADOR.
AUTORES-APELANTES QUE ESTAVAM CIENTES DE QUE O CONTRATO DE SEGURO HAVIA SIDO RESCINDIDO, COMO ELES PRÓPRIOS O RECONHECERAM (CF. FOLHAS 90/92).
SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 361-370).
Em suas razões (fls. 372-389), a parte recorrente aponta ofensa ao art. 1. 022 do CPC, alegando negativa de prestação jurisdicional por omissão ao não analisar aspectos cruciais apontados pelo embargante, como a ausência de comprovação da notificação prévia exigida pelo art. 20 da Circular SUSEP n. 587/2019, e a violação dos princípios da boa-fé objetiva e do contraditório, os quais são indispensáveis para a validade de uma rescisão unilateral de contrato.
Contrarrazões apresentadas (fls. 415-426).
O recurso foi
[trecho intermediário suprimido]
o conteúdo da peça de folhas 90/92, ao considerar que os autores estavam cientes de que o contrato de seguro havia sido revogado por inadimplência do segurado.
No caso, o Tribunal de origem reconheceu a ciência inequívoca dos recorrentes relativamente ao cancelamento do seguro-fiança, pois o referido cancelamento foi admitido pelos próprios, por meio da petição de fls. 90-92, conforme reconhecido expressamente pelo magistrado na sentença.
O Tribunal a quo reconheceu a ausência de falha no serviço prestado pela seguradora recorrida, uma vez que o objetivo do ato (dar ciência do inadimplemento) foi atingido e reconhecido pela própria parte recorrente.
Assim, não se constatam os vícios alegados.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.