DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por Gabriel da … — RHC RHC 223789
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por Gabriel da Silva Lima, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem nos autos do habeas corpus nº 2158952-72.2025.8.26.0000.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art.
- 11.343/06), tendo a prisão sido convertida em preventiva na audiência de custódia.
- A prisão ocorreu após uma denúncia anônima, que levou policiais a observarem o recorrente saindo do imóvel indicado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no RHC n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10926, 3608, 10621
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por Gabriel da Silva Lima, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem nos autos do habeas corpus nº 2158952-72.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06), tendo a prisão sido convertida em preventiva na audiência de custódia. A prisão ocorreu após uma denúncia anônima, que levou policiais a observarem o recorrente saindo do imóvel indicado. Realizada a abordagem em via pública, nada de ilícito foi encontrado em sua posse. Segundo a versão policial, o recorrente teria confessado informalmente possuir drogas para consumo próprio e autorizado a entrada na residência, onde foram localizados entorpecentes, uma balança e anotações.
A defesa alega a nulidade das provas obtidas, por violação do direito fundamental à inviolabilidade de domicílio. Sustenta que o ingresso dos policiais na residência do recorrente foi ilegal, pois não estava amparado em fundadas razões que indicassem a ocorrência de flagrante delito no interior da casa, conforme tese fixada pelo STF no RE n. 603.616/RO. Argumenta que a denúncia anônima e a abordagem do suspeito em via pública, sem a posse de qualquer item ilícito, não constituem justa causa para a entrada forçada.
Afirma ser inverossímil a versão policial de que o recorrente, sem ser flagrado com drogas, teria confessado o crime e franqueado voluntariamente o acesso ao seu domicílio. Ressalta que o recorrente negou ter dado autorização durante a audiência de custódia e que caberia ao Estado comprovar, de modo inequívoco, a legalidade do consentimento. Aponta que a descoberta posterior das drogas não tem o condão de validar uma entrada inicialmente ilícita.
Invoca jurisprudência do STF e do STJ, que anulam provas obtidas em circunstâncias semelhantes, e aponta violação ao art. 240, § 1º, do CPP.
Ao final, requer o provimento do recurso para: reconhecer a ilicitude da busca domiciliar e das provas dela decorrentes e, por consequência, absolver o recorrente, determinando a expedição do alvará de soltura.
É o relatório.
Decido.
De plano, pontuo que nos autos do HC n. 1.029.152/SP, de minha relatoria, foi formulada idêntica pretensão à veiculada no presente feito, em favor do mesmo acusado, tendo sido, em 24/09/2025, proferida decisão negando conhecimento ao habeas corpus.
No caso, a reiteração de ordem anterior, em favor do mesmo paciente/recorrente, não pode ter prosseguimento por carência de
[trecho intermediário suprimido]
EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. REITERAÇÃO DO PLEITO FORMULADO NO HC N. 750.512/SP. LITISPENDÊNCIA. PETIÇÃO RECURSAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No HC n. 750.512/SP, foi formulada idêntica pretensão em favor do ora Recorrente. O recurso ordinário, portanto, é mera reiteração de pedido anterior, em que há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, além de impugnarem ambos o mesmo acórdão e a mesma matéria. Assim, é incognoscível a insurgência defensiva.
2. Não é possível a concessão da ordem de habeas corpus de ofício na hipótese de reiteração de pedido, porquanto a viabilidade de se proceder de tal maneira deve ser verificada quando do julgamento do writ conexo.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no RHC n. 172.358/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o pedido.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.