DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com fundamento no art — REsp REsp 2237891
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com fundamento no art.
- 105, III, a, CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
- CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
- Havendo omissão no acórdão embargado, os embargos devem ser acolhidos para suprir o vicio no particular.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6038
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com fundamento no art. 105, III, a, CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. OCORRÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. SAT (SEGURO ACIDENTE DO TRABALHO). JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. (3)
1. Havendo omissão no acórdão embargado, os embargos devem ser acolhidos para suprir o vicio no particular.
2. O julgamento antecipado da lide somente será possível quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de se produzir prova em audiência.
3. Resta configurado o cerceamento de defesa quando as instâncias ordinárias julgam antecipadamente o feito, indeferindo a produção de provas, quando há controvérsia acerca de questões fáticas, essenciais ao deslinde da controvérsia. Precedente (E Dcl no R Esp 1324302/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2014, D Je 07/05/2014).
4. O pedido da parte autora implica a produção de provas. Todavia, o pedido de produção de prova pericial contábil e exibição de provas foi indeferido pelo Juizo sentenciante.
5. Embargos de declaração acolhidos para, sanando a omissão do acórdão recorrido, dar provimento à apelação para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juizo de origem, a fim de que outra seja proferida após a regular instrução do feito
Em síntese, alega a Fazenda Nacional, preliminarmente, violação do art. 1.022 do CPC. Quanto ao mérito, aduz que o acórdão recorrido violou o art. 420, parágrafo único, I, e art. 330, I, ambos do CPC/1973, uma vez que a prova pericial requerida não seria essencial à apreciação da discussão objeto dos autos, de modo que não estaria configurado o cerceamento de defesa justificador da anulação da sentença.
Contrarrazões às fls. 71-79.
O valor dado à causa corresponde a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
É o relatório. Decido.
Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pela recorrente, porquanto o Tribunal a quo fundamentou seu decisum com solução jurídica suficiente para a resolução da demanda. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.
Quanto ao mérito,
[trecho intermediário suprimido]
que inexiste diminuição da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia, a modificação do julgado demandaria o reexame do acervo fático-probatório do autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
5. No mais, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
6. Agravo interno do particular a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.989.457/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, §4º, I e II, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial e, nesse ponto, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.