ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2237902
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- A decisão do Tribunal de Origem definiu o termo inicial dos juros de mora em ação de regresso como a data do desembolso.
- Entendimento em consonância com o definido por esta Corte Superior: "na ação de reparação de danos ajuizada por seguradora contra o causador do sinistro, os juros de mora devem fluir a partir da data do efetivo desembolso". (AgInt no AREsp n.
Resultado indicado
Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1237115/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10441
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO. SEGURO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. DATA DO DESEMBOLSO. SÚMULA N. 83. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INDEVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. A decisão do Tribunal de Origem definiu o termo inicial dos juros de mora em ação de regresso como a data do desembolso. Entendimento em consonância com o definido por esta Corte Superior: "na ação de reparação de danos ajuizada por seguradora contra o causador do sinistro, os juros de mora devem fluir a partir da data do efetivo desembolso". (AgInt no AREsp n. 1.662.322/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 1/7/2021). Súmula 83/STJ.
2. A parte recorrente aduz dissídio jurisprudencial, porém, se limitou a alegar genericamente a dissonância interpretativa.
3. Nego provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por AUTOPISTA LITORAL SUL S/A, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
"DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS POR ACIDENTE DE VEÍCULO. ATROPELAMENTO DE ANIMAL. RECURSO DA PARTE RÉ. ALEGADA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE POR CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. DEVER DE MANUTENÇÃO DA VIA EM CONDIÇÕES DE TRAFEGABILIDADE NÃO CUMPRIDOS. NEXO CAUSAL PRESENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido inicial a fim de condenar a ré ao pagamento de R$ 51.121,81 por danos materiais. II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão principal cinge-se na verificação de legalidade ou não da responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público pelo acidente veicular ocorrido em razão de atropelamento de animal. III.RAZÕES DE DECIDIR 3. Ao firmar contrato de concessão de serviço público, a concessionária assumiu o dever não só de zelar pela qualidade da rodovia, mas também pela segurança dos usuários, devendo agir de forma preventiva, diligente e eficaz para
[trecho intermediário suprimido]
Para a análise da admissibilidade do especial sob a alegação de dissídio jurisprudencial, é imprescindível a realização do cotejo analítico, isto é, a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, nos quais teria sido aplicada de forma divergente a lei federal, de acordo com o art. 1.029, § 1º, do CPC/15 e art. 255, § 2º, do RISTJ.
3. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 1237115/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 05/10/2018, g.n.)
Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos à parte agravada em 15% sobre o valor já fixado pelas instâncias ordinárias, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.