DECISÃO Exam ina-se recurso especial interposto por OI S/A, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a… — REsp REsp 2237918
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Exam ina-se recurso especial interposto por OI S/A, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/AL.
- Ação: de obrigação de fazer, ajuizada por ROBERTO ARAÚJO MOREIRA em desfavor da recorrente, em fase de cumprimento de sentença.
- Decisão interlocutória: converteu a obrigação de fazer em perdas e danos.
- Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela recorrente, nos termos da seguinte ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7698
Ementa oficial
DECISÃO
Exam ina-se recurso especial interposto por OI S/A, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/AL.
Recurso especial interposto em: 20/8/2025.
Concluso ao gabinete em: 10/10/2025.
Ação: de obrigação de fazer, ajuizada por ROBERTO ARAÚJO MOREIRA em desfavor da recorrente, em fase de cumprimento de sentença.
Decisão interlocutória: converteu a obrigação de fazer em perdas e danos.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela recorrente, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO POR CULPA DA PARTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, converteu obrigação de fazer em perdas e danos, haja vista a impossibilidade de cumprimento por culpa da OI S/A.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se é válida a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos quando a impossibilidade de cumprimento decorre da própria inércia da parte executada, que deixou de cumprir liminar proferida em 2007; (ii) verificar a razoabilidade do valor fixado a título de indenização.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A discussão sobre o prazo de guarda dos dados deveria ter sido deduzida na fase de conhecimento, sob pena de violação à coisa julgada.
5. Ainda que aplicado o art. 13 da Lei nº 12.965/2014, a empresa já tinha conhecimento da obrigação desde 2007, quando houve decisão liminar, e não tomou providências para preservar os dados requeridos.
6. Configurada a culpa exclusiva da executada, mostra-se legítima a conversão da obrigação em perdas e danos, conforme o art. 499 do CPC e jurisprudência do STJ.
7. O valor arbitrado - R$ 20.000,00 (vinte mil reais) - é razoável e proporcional à gravidade da omissão e ao tempo decorrido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e não provido.
Teses de julgamento: "1. É legítima a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos quando a impossibilidade de cumprimento decorre da própria inércia da parte executada em cumprir decisão judicial anterior. 2. O valor fixado a título de perdas e danos deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, à luz da conduta da parte e do prejuízo causado."
Embargos de declaração: opostos pela recorrente, foram rejeitados.
Recurso especial: aponta violação aos arts. 1.022, II, do CPC e 13 da Lei 12.965/2014.
Além da negativa de prestação
[trecho intermediário suprimido]
recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF.
1. Ação de obrigação de fazer, em fase de cumprimento de sentença.
2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. A existência de fundamentos do acórdão recorrido não impugnados - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.