ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 223792
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- O presente mandamus constitui reiteração de habeas corpus anteriormente impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça, de modo que se trata de mera reiteração de pedido, a impedir, portanto, o seu conhecimento.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04355.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O presente mandamus constitui reiteração de habeas corpus anteriormente impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça, de modo que se trata de mera reiteração de pedido, a impedir, portanto, o seu conhecimento.
2. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
LUIZ FELIPE DOS SANTOS interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria em que indeferi liminarmente o habeas corpus.
A defesa insiste na tese de nulidade da busca pessoal.
Requer, assim, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do feito a julgamento colegiado .
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O presente mandamus constitui reiteração de habeas corpus anteriormente impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça, de modo que se trata de mera reiteração de pedido, a impedir, portanto, o seu conhecimento.
2. Agravo regimental não provido.
VOTO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):
Apesar dos argumentos despendidos pelo agravante, entendo que não lhe assiste razão.
Conforme pontuei no julgamento monocrático, em 21/8/2025, foi impetrado o Habeas Corpus n. 1.028.940/SP em favor do ora paciente.
Além de indicarem o mesmo a causa de pedir e os pedidos formulados nesse RHC são ato coator, idênticos àqueles veiculados no HC 1028640/SP, como se verifica dos seguintes excertos:
RHC n. 223.792/SP
a) Em sede de tutela de urgência, conceder a medida liminar para suspender os efeitos do acórdão recorrido e da prisão preventiva do recorrente, expedindo-se o competente alvará de soltura, dada a flagrante ilicitude da prova que sustenta a custódia e a manifesta negativa de prestação jurisdicional na origem;
b) No mérito, dar provimento ao recurso para, reformando o acórdão do TJSP:
b.1) Principalmente, reconhecer a nulidade da busca pessoal e de , absolvendo o recorrente LUI Ztodas as provas dela decorrentes FELIPE DOS SANTOS da
[trecho intermediário suprimido]
liminares e de mérito desta Corte;
b) A solicitação de informações à autoridade coatora;
c) A posterior oitiva do douto Ministério Público Federal;
d) No mérito, a CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS, para o fim de:
d.1) Reconhecer e declarar a nulidade da busca pessoal e a ;ilicitude de todas as provas dela derivadas
d.2) Determinar o trancamento da Ação Penal nº1500322- 47.2025.8.26.0558, em trâmite perante a 1ª Vara Criminal do Foro de Catanduva - SP, por ausência de justa causa, confirmando-se a liminar deferida.
Além disso, noto que há Agravo Regimental pendente de julgamento no HC n. 1.028.940/SP, motivo pelo qual eventual apreciação desse recurso ainda causaria tumulto processual.
Dessa forma, não se pode conhecer deste RHC, pois ele se consubstancia mera reiteração de pedido, uma vez que possui as mesmas partes, o mesmo fundamento e idêntico objeto ao recurso citado.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.