DECISÃO Trata-se de recurso habeas corpus interposto por favor de RIVALDO DOS REIS ARAUJO no qual se a… — RHC RHC 223793
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso habeas corpus interposto por favor de RIVALDO DOS REIS ARAUJO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n.
- Consta dos autos que o acusado encontra-se preso preventivamente e foi posteriormente denunciado pela suposta prática do delito previsto no art.
- 57, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do Código Penal.
- Nos termos da inicial acusatória: "(..) no dia 09 de maio de 2025, por volta das 23h02min, na Rodovia José Santa Rosa, na cidade e comarca de Artur Nogueira, RIVALDO DOS REIS ARAUJO, qualificado à fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso habeas corpus interposto por favor de RIVALDO DOS REIS ARAUJO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 2214187-24.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o acusado encontra-se preso preventivamente e foi posteriormente denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 57, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do Código Penal. Nos termos da inicial acusatória:
"(..) no dia 09 de maio de 2025, por volta das 23h02min, na Rodovia José Santa Rosa, na cidade e comarca de Artur Nogueira, RIVALDO DOS REIS ARAUJO, qualificado à fl. 22 e fl. 48, agindo em concurso e com identidade de desígnios e propósitos entre si e com outros três indivíduos ainda não identificados, subtraíram, para eles, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo contra a vítima Diego Tavares Ramos, o veículo VOLVO/VM 330 8X2R, de cor branca, com placa FNV3G97, 529 kg de carne bovina da Marca Friboi ("bife do vazio") avaliado em aproximadamente R$ 14.081,00 (catorze mil e oitenta e um reais) e 15409,0 Kg, da mesma carne bovina, avaliada em R$ 543.309,06 (quinhentos e quarenta e três mil trezentos e nove reais e seis centavos), sendo a vítima mantida em poder dos comparsas do denunciado, que restringiram-lhe a liberdade (..). Segundo restou apurado, na data dos fatos, o denunciado e outros três indivíduos, ainda não identificados, resolveram roubar o caminhão supracitado com a respectiva carga de carne bovina. Conforme constatou-se, a vítima trafegava na rodovia Anhanguera Km 100, em baixa velocidade, momento em que um indivíduo armado se colocou à frente do veículo, mandando-o parar. Após a parada, dois indivíduos encapuzados entraram pela janela do caminhão e enquanto um deles, que estava armado, tirou a vítima do banco do motorista, o outro abriu o painel e passou a cortar fios e retirar equipamentos instalados no local. Em seguida, a vítima foi retirada do caminhão, encapuzada e colocada em um veículo com os outros comparsas, permanecendo sob a vigilância dos assaltantes por tempo indeterminando até ser deixada na região de Artur Nogueira. Concomitantemente aos fatos, o gerente de logística da empresa de transportes foi informado pelo gerenciador de risco que o rastreador do veículo havia perdido o sinal. Como o caminhão roubado possuía dois rastreadores, foi possível identificar onde referido veículo se encontrava ao acionar o gerenciamento de risco ..
Impetrado habeas corpus perante o Tribunal estadual, este denegou a ordem nos termos do acórdão de e-STJ fls. 19/31, assim ementado:
EMENTA:
[trecho intermediário suprimido]
da sentença.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. VARIEDADE DE DROGA APREENDIDA. PENA EM PERSPECTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.
..
3. Não cabe a esta Corte proceder com juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual pena a ser aplicada, tampouco para concluir pela possibilidade de fixação de regime diverso do fechado e de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento de mérito da ação penal (precedentes).
.. (RHC n. 119.600/MG, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 5/5/2020, DJe 11/5/2020.)
À vista do exposto, conheço parcialmente do recurso e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.