DECISÃO Trata-se de recurso especial no qual o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) se insurgira… — REsp REsp 2237933
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial no qual o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea, a da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl.
- SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ORIGINÁRIA PROLATADA ANTES DA FORMAÇÃO DA TESE JURÍDICA.
- TÍTULO EXECUTIVO COM PREVISÃO DE ADOÇÃO DO INPC.
Resultado indicado
Agravo interno provido para conhecer e negar provimento ao recurso especial do INSS. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14771, 12418
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial no qual o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea, a da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 336):
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE SALDO COMPLEMENTAR. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA 810 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECLUSÃO AFASTADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ORIGINÁRIA PROLATADA ANTES DA FORMAÇÃO DA TESE JURÍDICA. TÍTULO EXECUTIVO COM PREVISÃO DE ADOÇÃO DO INPC.
Não há preclusão para requerer execução complementar de diferenças pautadas no Tema 810 do Supremo Tribunal Federal, desde que a sentença extintiva da execução originária tenha sido proferida antes da formação da respectiva tese jurídica, e o título executivo tenha expressamente definido o INPC como critério de correção monetária.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 340/341).
A parte recorrente alega violação dos arts. 316, 502, 503, 505, 924, II, 925 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
Alega para tanto:
(1) negativa de prestação jurisdicional; e
(2) que, "após cognição exauriente do objeto do processo e extinta a execução por sentença transitada em julgado, que reconheceu o adimplemento da execução pela recorrente/executada, não pode mais ser reaberto o processo sem violação da coisa julgada formada, a qual somente poderia ser revista por meio processual adequado para desconstituição do julgado (fl. 348)".
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 351/360).
O recurso foi admitido (fl. 361).
É o relatório.
A parte recorrente opôs embargos de declaração na origem alegando omissão no acórdão "no que tange à vedação prevista pela norma processual para reabertura do processo de execução, após sua formal extinção por sentença contra a qual não houve insurgência da parte exequente no momento oportuno e pelo recurso adequado " (fl. 338).
Ao apreciar o recurso integrativo, o Tribunal de origem decidiu o seguinte (fl. 342):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NÃO EVIDENCIADA. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação de válida decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil), razão pela qual é imprópria a oposição de embargos de declaração como recurso adequado para reiterar a discussão sobre matéria já apreciada.
2. Examinadas pelo órgão colegiado as questões suscitadas nos embargos, ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais, está
[trecho intermediário suprimido]
Supremo Tribunal Federal, e ficou diferida a questão relativa aos consectários legais, inexistindo, nos autos, certificação quanto ao cumprimento definitivo da obrigação estabelecida no título executivo.
3. Caso concreto que apresenta claro o distinguishing da tese firmada no REsp n. 1.143.471/PR, que trata da reabertura da execução após a prolação de sentença extintiva.
4. Agravo interno provido para conhecer e negar provimento ao recurso especial do INSS. (AgInt no REsp n. 2.029.411/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1º/3/2024.)
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa parte, a ele nego provimento.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor dos honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.