DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUCAS MIGUE… — RHC RHC 223794
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUCAS MIGUEL MOURA CHAVES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem no Habeas Corpus Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 17/01/2025 pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 11.343/06, sendo a prisão convertida em preventiva.
- Ao final da instrução, foi proferida sentença condenatória, com aplicação de pena privativa de liberdade de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 500 dias-multa, sendo negado o direito de recorrer em liberdade e mantida a prisão cautelar.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUCAS MIGUEL MOURA CHAVES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem no Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.315383-7/000.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 17/01/2025 pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06, sendo a prisão convertida em preventiva. Ao final da instrução, foi proferida sentença condenatória, com aplicação de pena privativa de liberdade de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 500 dias-multa, sendo negado o direito de recorrer em liberdade e mantida a prisão cautelar.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 148):
EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - SENTENÇA CONDENATÓRIA - NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - DECISÃO FUNDAMENTADA - PACIENTE ACAUTELADO AO LONGO DA INSTRUÇÃO - SUBSISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS LEGAIS - REGIME INICIAL SEMIABERTO - COMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PREVENTIVA - GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA EXPEDIDA - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - HABEAS CORPUS DENEGADO.
- Se a decisão que negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade está devidamente fundamentada, considerando que ele permaneceu acautelado ao longo da instrução processual e que subsistem os motivos que ensejaram a imposição da medida extrema, que foram inclusive ratificados por esta Corte Estadual, não é possível constatar qualquer constrangimento ilegal.
- Prevalece neste Tribunal de Justiça o posicionamento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, que entende pela compatibilidade da prisão preventiva com a fixação do regime semiaberto em sentença, desde que apresentada fundamentação adequada.
- A expedição de guia de execução provisória possibilita a compatibilização da segregação cautelar com o regime de cumprimento de pena imposto em sentença, de modo que, não havendo dados a indicar que o paciente esteja segregado em regime mais gravoso do que faz jus, não há como se constatar qualquer ilegalidade.
- Jurisprudência relevante citada: HC 258377 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 25-08-2025; HC 256479 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 16-06-2025.
Sustenta o recorrente que a manutenção da prisão preventiva é incompatível com a fixação do regime semiaberto, pois representa constrição mais gravosa que a própria pena imposta na sentença, afrontando os princípios da
[trecho intermediário suprimido]
e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022).
8. No mais, tendo o agravante permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade.
9. De se consigar, ainda, que o Magistrado sentenciante determinou a expedição da guia de execução provisória (e-STJ fl. 95), procedimento que assegura ao agravante a compatibilização do regime, bem como o direito de usufruir dos benefícios inerentes à execução penal.
10. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 201.090/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.