DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por DARLAN RIBEIRO DA CO… — RHC RHC 223795
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por DARLAN RIBEIRO DA COSTA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 15/8/2025, com posterior conversão em prisão preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O recorrente sustenta que a decisão que decretou a prisão preventiva não foi fundamentada de forma idônea, fazendo referência apenas à gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas.
- Aduz que a fundamentação se restringiu, meramente, à quantidade da droga apreendida, o que configura elemento inerente ao próprio crime pelo qual é acusado.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por DARLAN RIBEIRO DA COSTA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 15/8/2025, com posterior conversão em prisão preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O recorrente sustenta que a decisão que decretou a prisão preventiva não foi fundamentada de forma idônea, fazendo referência apenas à gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas.
Aduz que a fundamentação se restringiu, meramente, à quantidade da droga apreendida, o que configura elemento inerente ao próprio crime pelo qual é acusado.
Acrescenta que é primário, não tendo respondido a nenhuma ação penal pretérita, bem como que o entorpecente foi apreendido em local abandonado.
Defende que a prisão preventiva é medida excepcional e que, no caso, não foi justificada a insuficiência das medidas cautelares diversas.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva.
É o relatório.
A prisão cautelar foi assim fundamentada (fl. 30, grifei):
De análise do feito, verifica-se do acervo probatório que há provas da materialidade da conduta, bem, considerando o auto de apreensão de ID 10517730228, os laudos toxicológicos preliminares de IDs 10517730243 e 10517730244 como fortes indícios de autoria, e os depoimentos prestados na Depol, constantes do ID 10517730226.
Extrai-se de tal documentação, em suma, que militares receberam uma denúncia de que o autuado estaria a praticar o tráfico de drogas em sua residência. Que a guarnição policial compareceu ao local e, após realizar campana, visualizou um movimento intenso de veículos e pessoas, sugerindo a venda de drogas. Na sequência, diante da fundada suspeita, os policiais foram até a residência do autuado, momento em que este percebeu a presença dos militares através de câmeras de segurança e tentou evadir. Neste momento, os policiais realizaram buscas no interior do barracão e lograram êxito em apreender oito barras de cocaína, pesando oito quilogramas e seiscentos e sessenta e cinco gramas, três barras de crack, pesando três quilogramas e setenta e oito gramas, uma balança de precisão e vasto material utilizado para a dolagem das substâncias entorpecentes.
Dando prosseguimento, a situação que se amolda à hipótese do art. 313, inciso I, do Código Processual Penal, pois o crime possui pena máxima que suplanta quatro anos.
No que diz respeito aos fundamentos, a manutenção da prisão traz conveniência à garantia da ordem
[trecho intermediário suprimido]
como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.