ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2237952
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial interposto por Hasse Advocacia e Consultoria, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTE DE CREDENCIAMENTO PÚBLICO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9596, 9594
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial interposto por Hasse Advocacia e Consultoria, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTE DE CREDENCIAMENTO PÚBLICO. REMUNERAÇÃO POR FASE PROCESSUAL, RESULTADO ECONÔMICO E COTA DE MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE REMUNERAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POR SUCUMBÊNCIA. ENCERRAMENTO REGULAR DO VÍNCULO CONTRATUAL. I
NEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR DA VERBA SUCUMBENCIAL. ARBITRAMENTO INCABÍVEL. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. Embora a jurisprudência desta Corte admita, em regra, a ação de arbitramento de honorários em casos de rescisão unilateral de contrato de serviços advocatícios, visando a proteger o profissional que não recebeu os honorários devidos, não é jurídico permitir o uso dessa demanda para fixação de verba honorária em desacordo com o que consta do contrato escrito celebrado entre as partes.
2. Na hipótese dos autos, o contrato em debate, firmado no âmbito de credenciamento público, previa remuneração expressa por fase processual, percentual sobre valores efetivamente recuperados e cota mensal por processo, além de honorários de sucumbência.
3. Diante desse contexto, não pode ser desconsiderada a forma de remuneração pactuada, nem os pagamentos realizados, sob pena de violação aos princípios da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) e da vedação ao enriquecimento sem causa.
4. Havendo previsão no contrato de honorários ad exitum, o seu pagamento está sujeito à condição suspensiva, qual seja, o sucesso na demanda, não bastando, para tanto, a simples atuação do advogado dissociada de resultado. Precedente.
5. Além disso, a jurisprudência do STJ é no sentido de que, em se tratando de contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado por escritório de advocacia com a Administração Pública após se sagrar vencedor em procedimento licitatório regido pela Lei 8.666/93 , não pode a banca contratada pretender, posteriormente, alterar a forma de pagamento dos honorários prevista em edital, haja vista os princípios que regem o certame e os contratos administrativos (princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da
[trecho intermediário suprimido]
ainda não transitaram em julgado, inexistindo, portanto, fato gerador que justifique o pagamento de honorários sucumbenciais; e (v) a rescisão ocorreu de forma legítima, em razão do encerramento do prazo legal de credenciamento público (art. 57, II, da Lei 8.666/1993).
Sendo assim, considerando a jurisprudência desta Corte Superior e as premissas estabelecidas pelo Tribunal de origem, não merece prosperar o recurso interposto pelo escritório HASSE, não havendo que se falar em violação ao art. 22 da Lei n. 8.906/94 e ao art. 85 do CPC.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial interposto por Hasse Advocacia e Consultoria.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.