ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2237965
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO AO TETO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS.
- TESES FIXADAS SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
Resultado indicado
No Tribunal de origem, o recurso foi desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00014.06031.06044.06045.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO AO TETO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. ARTIGO 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.950/1981. REVOGAÇÃO PELO ART. 3º DO DECRETO-LEI N. 2.318/1986. TEMAS N. 1.079 E 1.390/STJ. TESES FIXADAS SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. INEXISTÊNCIA DE TETO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pleiteia o reconhecimento do direito de limitar a base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros ao teto de 20 salários mínimos, com fundamento no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido. No Tribunal de origem, o recurso foi desprovido.
II - Concernente à alegada omissão, contrariedade ou contradição suscitada no presente recurso especial, o recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em nulidade ao deixar de se pronunciar adequadamente acerca das questões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula. Nesse panorama, a arguição genérica de nulidade pelo recorrente atrai o comando do Enunciado Sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal. Ness e sentido: (AgInt no AREsp n. 962.465/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017.)
III - Verificado que o recorrente não logrou êxito em fundamentar adequadamente a ocorrência de suposta incorreção da interpretação jurídica realizada pelo Tribunal de origem acerca do comando normativo dos dispositivos legais indicados como violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido: (AgInt no REsp n. 1.597.355/CE, relator Ministro Francisco Falcão, DJe 10/3/2017.)
IV - Verifica-se que a irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto
[trecho intermediário suprimido]
salários mínimos para a base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros já foi definitivamente enfrentada por esta Corte sob o rito dos recursos repetitivos, tanto no julgamento do Tema n. 1.079 quanto, de forma mais abrangente, no Tema n. 1.390, ocasiões em que a Primeira Seção firmou entendimento no sentido de que o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 revogou o limite previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981, não subsistindo, portanto, qualquer teto de 20 salários mínimos para as contribuições parafiscais destinadas ao Sistema "S" e demais entidades terceiras. Em se tratando de tese vinculante, cuja observância é obrigatória pelas instâncias ordinárias e por esta própria Corte, não há espaço para rediscussão da matéria sob idêntico enfoque, razão pela qual a pretensão recursal não merece acolhida.
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.