DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art — AREsp AREsp 2237966
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art.
- 1.042) interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial por incidência da Súmula n.
- 105, III, "a", da CF, a recorrente aponta ofensa ao art.
- Sustenta, em síntese, que "a r. sentença proferida pelo juízo a quo, que determinou a exibição dos documentos pleiteados pelo Recorrido, realizou julgamento de mérito da ação (invocando expressamente o art.
Resultado indicado
723): PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - Insurgência do réu contra a sentença que determinou a apresentação de documentações e informações pleiteadas pelo autor - Incabível, contudo, a interposição de recurso no presente procedimento - Inteligência do artigo 382, §4º, do Código de Processo Civil - Precedentes - Incabível a suspensão do processo até julgamento do recurso repetitivo que versa sobre cabimento de multa cominatória na ação de exibição de documentos - Reconhecida a sucumbência do réu em maior parte dos pedidos - RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 763-765).
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 723):
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - Insurgência do réu contra a sentença que determinou a apresentação de documentações e informações pleiteadas pelo autor - Incabível, contudo, a interposição de recurso no presente procedimento - Inteligência do artigo 382, §4º, do Código de Processo Civil - Precedentes - Incabível a suspensão do processo até julgamento do recurso repetitivo que versa sobre cabimento de multa cominatória na ação de exibição de documentos - Reconhecida a sucumbência do réu em maior parte dos pedidos - RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
No especial (fls. 730-747), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente aponta ofensa ao art. 382, § 4º, do CPC.
Sustenta, em síntese, que "a r. sentença proferida pelo juízo a quo, que determinou a exibição dos documentos pleiteados pelo Recorrido, realizou julgamento de mérito da ação (invocando expressamente o art. 487 no dispositivo), chancelando o interesse e legitimidade do Recorrido ao acesso a prova" (fl. 742), dando ensejo à interposição do recurso de apelação.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial.
Foram oferecidas contrarrazões (fls. 752-762).
No agravo (fls. 768-782), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.
Foi apresentada contraminuta, pugnando pela aplicação de multa por litigância de má-fé (fls. 789-805).
Juízo negativo de retratação (fl. 837).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece acolhida.
Com efeito, extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (fls. 724-725):
.. Consta dos autos que, na condição de associado e conselheiro do São Paulo Futebol Clube, o autor ajuizou a presente ação visando a apresentação de documentos e informações que permitam a apuração de eventuais irregularidades na administração da associação.
O douto magistrado a quo acolheu em parte o pedido do autor, a motivar a interposição da presente apelação pelo réu.
No tocante à discussão referente ao reconhecimento da obrigação do réu de apresentar a documentação e as informações determinadas na r. decisão recorrida, o recurso não comporta conhecimento.
Isso porque, ao regulamentar o procedimento de produção antecipada de provas, assim dispõe de forma clara e expressa o artigo 382, §4º, do Código de Processo Civil:
"Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário".
.. No tocante ao pedido de suspensão do processo até julgamento do recurso repetitivo que versa sobre o cabimento de multa cominatória na ação de exibição de documentos, razão não assiste ao réu.
Isso porque a discussão acerca da exigibilidade da multa imposta será pertinente apenas em sede de cumprimento de sentença.
Também não assiste razão ao réu quanto ao pedido de distribuição proporcional do ônus da sucumbência entre as partes.
A parte recorrente não indicou claramente no que consistira a suposta afronta ao dispositivo tido por violado. Nesse cenário, a falta de demonstração efetiva, precisa e expressa da contrariedade configura deficiência na fundamentação, justificando a incidência da Súmula n. 284 do STF.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. JULGO PREJUDICADO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.