ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2237974
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- ATRASO NA ENTREGA DE LOTE E LUCROS CESSANTES.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR OMISSÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
00899.10432.10496.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE LOTE E LUCROS CESSANTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR OMISSÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que manteve a sentença de procedência em ação indenizatória por atraso na entrega de lote, majorando honorários advocatícios.
2. A controvérsia versa sobre ação de reparação de danos por atraso na entrega de lote, com pedido de lucros cessantes de 0,5% ao mês sobre o valor do imóvel, desde o início do atraso até a entrega das chaves.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação indenizatória, condenando as rés ao pagamento de 0,5% ao mês sobre o valor do contrato, de 18 de janeiro de 2019 a 11 de abril de 2022, com atualização desde cada vencimento e juros de mora desde a citação, e fixou honorários em 10% sobre o valor da condenação.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença e majorando os honorários para 15% nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil; nos embargos de declaração, rejeitou a pretensão ao afastar alegações de omissão, contradição e obscuridade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por omissão no julgamento dos embargos de declaração, com violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, quanto à possibilidade de edificação antes da vistoria final, à existência de precedentes sobre o mesmo loteamento e ao inadimplemento da adquirente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, e ao art. 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem não enfrentou questões específicas e potencialmente decisivas suscitadas nos embargos de declaração, o que caracteriza negativa de prestação jurisdicional e impõe o retorno dos
[trecho intermediário suprimido]
a existência de precedentes desta Corte sobre o mesmo loteamento e o inadimplemento da adquirente. No entanto, o Tribunal a quo rejeitou referido recurso por entender que fora interposto com o intuito de rediscutir matéria já enfrentada.
Contudo, no contexto ora demonstrado, houve omissão relevante no julgamento dos embargos de declaração, pois houve a condenação ao pagamento dos lucros cessantes sob o argumento de atraso da entrega do imóvel que, segundo a petição dos embargos de declaração, havia possibilidade de edificação e fora edificado pela parte, além do inadimplemento contratual e a incidência da exceção do contrato não cumprimento, uma vez que, instada a se manifestar, a Corte de origem nada falou sobre as questões.
III - Conclusão
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e dou-lhe provimento para determinar o retorno dos autos à origem para análise integral da matéria suscitada nos embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.