DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por HAMILTON RODRIGUES contra acórdã… — RHC RHC 223798
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por HAMILTON RODRIGUES contra acórdão da Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Habeas Corpus n.
- Consta nos autos que o paciente responde à Ação Penal n.
- 0022084-75.2022.8.26.0114, em trâmite perante a 6ª Vara Criminal da Comarca de Campinas/SP.
- A defesa, em resposta à acusação, alegou a incompetência do juízo e requereu a remessa dos autos à 1ª Vara Criminal de Campinas/SP, por entender que esta seria a prevento.
Resultado indicado
Ordem denegada, cassando-se a liminar anteriormente concedida, que apenas suspendia o curso da ação penal em questão. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por HAMILTON RODRIGUES contra acórdão da Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Habeas Corpus n. 2179402-36.2025.8.26.0000.
Consta nos autos que o paciente responde à Ação Penal n. 0022084-75.2022.8.26.0114, em trâmite perante a 6ª Vara Criminal da Comarca de Campinas/SP. A defesa, em resposta à acusação, alegou a incompetência do juízo e requereu a remessa dos autos à 1ª Vara Criminal de Campinas/SP, por entender que esta seria a prevento. O pedido foi indeferido pela juíza da 6ª Vara em decisão de 28/04/2025.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que não conheceu da ordem (e-STJ, fls. 143-149).
Daí o presente recurso ordinário em habeas corpus, a defesa alega constrangimento ilegal, pois houve violação ao princípio do juiz natural e ao devido processo legal.
Argumenta que a prevenção da 1ª Vara Criminal se consolidou: (i) pela análise inicial do flagrante de Luís Henrique; (ii) pela decretação de medidas cautelares relacionadas às apreensões.
Alega que a distribuição à 6ª Vara foi viciada desde o início, não podendo ser convalidada por posterior julgamento de fatos conexos.
Rechaça a aplicação da Súmula n. 235 do STJ, por entender que esta não afasta a prevenção quando já estabelecida no nascedouro da persecução penal.
Sustenta que a comunicação administrativa da 1ª Vara, indicando "engano", não tem força para afastar a competência legalmente fixada.
Requer, ao final: (a) a reforma integral do acórdão da 6ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, para superar a tese de não cabimento e conceder a ordem de habeas corpus; (b) a remessa imediata dos autos da ação penal à 1ª Vara Criminal de Campinas/SP, reconhecendo-a como juízo competente por prevenção; (c) a declaração de nulidade dos atos decisórios praticados pela 6ª Vara Criminal, em observância ao princípio do juiz natural.
Sem pedido liminar e dispensadas as informações, o Ministério Público opinou pelo não provimento do recurso (e-STJ, fls. 183-185).
É o relatório.
Decido.
O Tribunal de origem permaneceu silente diante das questões suscitadas.
Embora seja pacífico que o magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos trazidos pelas partes, é imperativo que se manifeste sobre os pontos centrais da controvérsia, expondo os fundamentos que embasam sua decisão.
Isso porque o exercício da magistratura, guiado pelos pilares da persuasão racional e da jurisdição democrática, encontra seu alicerce no dever inafastável de fundamentação. Tal exigência, consagrada no art. 315, §
[trecho intermediário suprimido]
seja, ofensa ao postulado do Juiz Natural, pois a situação enquadra-se, embora por vias oblíquas, na dicção do art. 5º, LXVIII, da CF, que prevê o habeas corpus como ação constitucional que presta-se a repelir constrangimento ilegal ou ameaça à liberdade de locomoção, por abuso de poder ou ato de autoridade, já que uma ação criminal sempre acarreta gravames que importam ou podem importar em restrição à liberdade do acusado.
..
4. Ordem denegada, cassando-se a liminar anteriormente concedida, que apenas suspendia o curso da ação penal em questão. (HC n. 114.825/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 29/9/2009, DJe de 9/11/2009.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, a fim de conceder a ordem para determinar que o Tribunal de origem realize novo julgamento, com a devida apreciação das alegações vertidas na impetração originária, como bem entender de direito.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.