ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2237982
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL.
- No caso, a ação de indenização foi extinta sem resolução do mérito, em razão da ausência de requerimento de gratuidade de justiça e do recolhimento das custas processuais.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10439
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO EM SEDE RECURSAL, NA APELAÇÃO. IRRETROATIVIDADE. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VIOLAÇAO AO ART. 489 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. No caso, a ação de indenização foi extinta sem resolução do mérito, em razão da ausência de requerimento de gratuidade de justiça e do recolhimento das custas processuais. O Tribunal de Justiça concedeu a gratuidade de justiça em sede recursal e deu parcial provimento ao apelo para substituir a extinção do processo pelo cancelamento da distribuição, com fundamento no art. 290 do CPC/2015.
2. O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
3. É inviável a apreciação de alegação de violação ao art. 489 do CPC/2015 quando não opostos embargos de declaração em face do acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284/STF, porquanto deficiente a fundamentação do recurso.
4. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal.
5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, inviabilizando o conhecimento do recurso especial.
6. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por JONATHAN CAVALCANTE BULANDEIRA, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado:
"PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
[trecho intermediário suprimido]
(art. 105 do CPC/15), de forma que sequer se está diante de hipótese de discussão sobre a presunção ou não de veracidade da dita declaração, posto que simplesmente não juntada aos autos, e nem comprovado, em 1º Grau, por outros meios, a incapacidade do autor para arcar com as custas processuais, incidindo, assim, a preclusão sobre a matéria." (Fls. 217-218).
Dessa forma, há de se concluir que as razões recursais são dissociadas do conteúdo do acórdão recorrido e não têm o poder de infirmá-lo, porquanto os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do aresto, no ponto, mantiveram-se inatacados e incólumes nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.
Diante do exposto, não conheço do recurso especial .
E, quanto ao ônus da sucumbência recursal, deixo de majorar os honorários advocatícios na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, por ausência de condenação na origem.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.