DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por CEMARA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, com fundamento … — REsp REsp 2237984
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por CEMARA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fls.337): APELAÇÃO CÍVEL.
- INSUFICIÊNCIA DO VALOR ATINENTE AO PREPARO RECURSAL.
- NÃO CONSTATAÇÃO.ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA DO LOTEAMENTO EVIDENCIADO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10496
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por CEMARA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fls.337):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INSUFICIÊNCIA DO VALOR ATINENTE AO PREPARO RECURSAL. NÃO CONSTATAÇÃO.ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA DO LOTEAMENTO EVIDENCIADO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO PREVISTO NA LEI Nº 6.766/79. PREVALÊNCIA DO PRAZO DE CONCLUSÃO DAS OBRAS PREVISTO EM CONTRATO. ENTRAVES BUROCRÁTICOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 161 DESTE TJSP. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 162 DO TJSP. PERCENTUAL FIXADO PELO JUIZ SENTENCIANTE: 0,5% DO VALOR DO CONTRATO. MANUTENÇÃO. VALOR EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A base de cálculo do preparo de Apelação deve corresponder ao valor da causa, quando o valor da condenação depende de liquidação. 2. O atraso na entrega das obras de infraestrutura de lote resta evidenciado quando demonstrado o decurso do prazo previsto em contrato sem a conclusão do empreendimento. O prazo de quatro anos consagrado na Lei nº 6.766/79 e que se inicia com a aprovação do loteamento pela Municipalidade não é oponível aos adquirentes do lote. Precedentes. 3. É descabida a alegação de caso fortuito/força maior (entraves burocráticos) para justificar o atraso na conclusão das obras hidráulicas. Incidência da Súmula nº 161 deste E. Tribunal de Justiça. 4. Na hipótese da vendedora dar causa à resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, deve ocorrer a restituição imediata e integral das parcelas pagas pela compradora. Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça. 5. É cabível a condenação das vendedoras por lucros cessantes, quando estas descumprem o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso de venda e compra, havendo a presunção de prejuízo do adquirente, independentemente da finalidade do negócio. Aplicação da Súmula 162 deste Egrégio Tribunal.
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida não se manifestou.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o
[trecho intermediário suprimido]
pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, conheço e lhe nego provimento.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.