DECISÃO FERNANDO JOSE MORAES PIMENTA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorr… — RHC RHC 223799
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO FERNANDO JOSE MORAES PIMENTA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no Habeas Corpus n.
- Nas razões deste mandamus, a defesa postula o relaxamento da prisão preventiva em razão do excesso de prazo.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 21/4/2023, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e de posse irregular de arma de fogo de uso permitido.
- A Corte estadual refutou a alegada demora na tramitação do feito, com base nos seguintes fundamentos (fl.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
FERNANDO JOSE MORAES PIMENTA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no Habeas Corpus n. 5005689-67.2025.8.08.0000.
Nas razões deste mandamus, a defesa postula o relaxamento da prisão preventiva em razão do excesso de prazo.
Decido.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 21/4/2023, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e de posse irregular de arma de fogo de uso permitido.
A Corte estadual refutou a alegada demora na tramitação do feito, com base nos seguintes fundamentos (fl. 15, grifei):
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. EXCESSO DE PRAZO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DECISÕES SUCESSIVAS EM CONSONÂNCIA COM O ART. 312 DO CPP. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Fernando José Moraes Pimenta, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Guarapari/ES, com alegação de constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva decretada nos autos de ação penal pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 da Lei nº 11.343/2006 e 12 da Lei nº 10.826/2003. .. . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se há ausência de contemporaneidade nos fundamentos da prisão preventiva; (ii) apurar se há violação ao princípio da razoável duração do processo; (iii) examinar se há desproporcionalidade entre o tempo de prisão preventiva e eventual pena; e (iv) avaliar a suficiência de fundamentação das decisões que renovaram a custódia cautelar e a possibilidade de substituição por medidas alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que converte a prisão em flagrante em preventiva apresenta fundamentação concreta, com base na expressiva quantidade e variedade de drogas, apreensão de munições e dinheiro, localidade conhecida pelo tráfico e existência de outra ação penal grave, ainda que suspensa, o que justifica o periculum libertatis. 4. As decisões subsequentes à conversão, embora sucintas, reafirmam a persistência dos requisitos do art. 312 do CPP e fazem remissão expressa à fundamentação originária, sendo válida a manutenção da prisão enquanto presentes os motivos que a ensejaram. 5. A jurisprudência do STJ entende que a contemporaneidade deve ser aferida com base na atualidade dos fundamentos que justificam a segregação, e não exclusivamente no lapso temporal entre os
[trecho intermediário suprimido]
).
Na hipótese, depreende-se das informações prestadas pelo juízo de primeiro grau que "o feito encontra-se concluso para julgamento, registrando que será proferida sentença nos próximos 20 (vinte) dias".
Deveras, o paciente está preso preventivamente há 1 ano e 7 meses, pela prática do delito descrito no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal.
Além disso, observo que "responde por outro processo criminal pela prática do crime de estupro de vulnerável , processo nº 0004323-45.2019.8.08.0021, o que demonstra a necessidade da mantença da prisão para a garantia da ordem pública, havendo risco considerável de novas ações delitivas serem cometidas pelo mesmo."
Diante do exposto, considerando a proximidade de prolação de sentença, a reincidência e os crimes imputados na denúncia, entendo que não há como, neste momento, reconhecer o alegado excesso de prazo da prisão preventiva.
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.