ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2237994
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
- Ação de rescisão de contrato c/c indenização por perdas e danos.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.10432.10496.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. INVIABILIDADE.
1. Ação de rescisão de contrato c/c indenização por perdas e danos.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
3. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por HM ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES S/A e BARROCÃO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA em face da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial que interpuseram.
Ação: de rescisão de contrato c/c indenização por perdas e danos, ajuizada por SABRINA PINHEIRO TEODORO em face de HM ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES S/A e BARROCÃO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar rescindido o contrato de compromisso de compra e venda formalizado entre as partes, restituindo-se o imóvel à ré, que deverá devolver o equivalente a 80% dos valores efetivamente pagos pela parte autora (salvo valores pagos à guisa de corretagem), e que deverão ser corrigidos monetariamente desde cada desembolso, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, estes devidos a partir do trânsito em julgado da sentença, ficando assegurado, por outro lado, o direito às rés de reterem, tão somente, os 20% restantes do total pago pela compradora, devendo o valor correto ser apurado em ulterior cumprimento de sentença.
Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por SABRINA PINHEIRO TEODORO, nos termos da seguinte ementa:
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESCISÃO CONTRATUAL RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS Ausente a abusividade das cláusulas avençadas Não demonstrado o
[trecho intermediário suprimido]
a suscitar devidamente a violação do art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial, porquanto, somente dessa forma poderá o órgão julgador verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau, o que, no entanto, não ocorreu na hipótese sob julgamento.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.855.026/MA, Terceira Turma, DJe de 10/6/2020 e AgInt no AREsp 1.206.045/RN, Quarta Turma, DJe de 10/9/2018.
Ademais, como consignado na decisão agravada, a ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente, qual seja, a alegada violação dos arts. 104, 421, 422 e 724 do CC, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República.
Nesse sentido: AgRg no REsp 909.113/RS, Terceira Turma, DJe 2/5/2011 e AgRg no Ag 781.322/RS, Quarta Turma, DJe 24/11/2008.
Por todo o exposto, não merece reforma a decisão agravada.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.