DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela UNIÃO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL… — REsp REsp 2237997
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela UNIÃO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado: ADMINISTRATIVO.
- APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
- Trata-se de embargos de declaração em apelação cível em face de decisão que reconheceu a ilegitimidade da parte exequente para executar o título executivo formado na Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400/DF.
- A questão em discussão consiste em definir se o título executivo formado na Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400/DF beneficia exclusivamente os juízes classistas que tenham se aposentado (ou adquirido o direito para tanto) sob a égide da Lei n.
Resultado indicado
IV - Agravo interno improvido (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10288.10221.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pela UNIÃO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REJULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LEGITIMIDADE. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. PAE. JUIZ CLASSISTA. PROVIMENTO. 1
. Trata-se de embargos de declaração em apelação cível em face de decisão que reconheceu a ilegitimidade da parte exequente para executar o título executivo formado na Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400/DF.
2. A questão em discussão consiste em definir se o título executivo formado na Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400/DF beneficia exclusivamente os juízes classistas que tenham se aposentado (ou adquirido o direito para tanto) sob a égide da Lei n. 6.903/1981.
3. Ressalvada a posição em sentido contrário que esta 12ª Turma vinha adotando, passa-se a adotar a orientação que prevaleceu na 2ª Seção de que é desnecessário perquirir sobre o alcance subjetivo do RMS nº 25.841/DF para definir a legitimidade para a execução da ação coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400.
4. O pedido da inicial consistiu no pagamento da PAE a todos os associados então representados e de seu julgamento constou que deve se beneficiar do título executivo o demandante que constar do rol apresentado, sem instituir outras condicionantes.
5. Sobre a prescrição, o TRF-1 reconheceu que a ação mandamental interrompeu o seu fluxo, de modo que, à vista do alcance subjetivo, deve ser reconhecido que o efeito interruptivo compreendeu todos os integrantes do rol, aposentados ou não.
6. Na hipótese, o nome do exequente constava da lista de representados, acostada à ação coletiva, de forma que deve ser reconhecida sua legitimidade ativa para o ajuizamento do cumprimento de sentença.
7. Recurso de embargos de declaração provido, com efeitos infringentes, para dar provimento à apelação da parte exequente (fl. 2.166).
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 2.209-2.214).
Nas razões recursais, a recorrente sustenta, preliminarmente, violação ao art. 1.022 do CPC, ao fundamento de que as questões suscitadas pela União em embargos de declaração não foram objeto de análise pelo acórdão embargado.
Sustenta negativa de vigência aos arts. 5º, 322, §2º, 535, II, do CPC, e 95 e 97 do Código de Defesa do Consumidor, alegando a ilegitimidade ativa da parte exequente, por não ser beneficiária do título executivo indicado, não havendo coisa julgada formada em seu favor.
Contrarrazões apresentadas (fls. 2.262-2.282).
É o relatório.
Passo a
[trecho intermediário suprimido]
recurso especial.
III - Depreende-se dos autos que, em relação à questão de fundo, o acórdão recorrido consignou expressamente a legitimidade da parte exequente. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, para modificar a conclusão a que chegou a Corte a quo sobre a limitação subjetiva da coisa julgada, é necessário reexame de provas, impossível ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
IV - Agravo interno improvido (AgInt no REsp n. 2.231.289/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nesta extensão, nego-lhe provimento.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.