DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por SALGADO JUNIOR SOCIEDADE DE ADVOGADOS e RICARDO AUR… — REsp REsp 2238002
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por SALGADO JUNIOR SOCIEDADE DE ADVOGADOS e RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Ação: execução de título extrajudicial, ajuizada por SALGADO JUNIOR SOCIEDADE DE ADVOGADOS, em face de DANILO RODRIGUES RITA, na qual requer o recebimento de honorários advocatícios mediante penhora de percentual do benefício assistencial.
- Decisão interlocutória: indeferiu o pedido de penhora de percentual do benefício assistencial pago à pessoa com deficiência.
- IV, do Código de Processo Civil Ausência das exceções legais previstas no respectivo § 2º, do diploma processual civil, à consideração de que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, mas não de prestação alimentícia em sentido estrito Precedentes desta C.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9594
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por SALGADO JUNIOR SOCIEDADE DE ADVOGADOS e RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Recurso especial interposto em: 11/2/2025.
Concluso ao gabinete em: 13/10/2025.
Ação: execução de título extrajudicial, ajuizada por SALGADO JUNIOR SOCIEDADE DE ADVOGADOS, em face de DANILO RODRIGUES RITA, na qual requer o recebimento de honorários advocatícios mediante penhora de percentual do benefício assistencial.
Decisão interlocutória: indeferiu o pedido de penhora de percentual do benefício assistencial pago à pessoa com deficiência.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto por RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR e SALGADO JUNIOR SOCIEDADE DE ADVOGADOS, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO Prestação de serviços advocatícios Execução de título extrajudicial Decisão agravada que indeferiu pedido de penhora de benefício previdenciário Insurgência recursal do exequente Não acolhimento Documentação acostada aos autos que demonstra que o executado/agravado recebe um salário mínimo a título de benefício assistencial à pessoa com deficiência Verba impenhorável, nos termos do art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil Ausência das exceções legais previstas no respectivo § 2º, do diploma processual civil, à consideração de que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, mas não de prestação alimentícia em sentido estrito Precedentes desta C. Câmara e do STJ A relativização da impenhorabilidade, à luz do recente julgado do STJ, no EREsp n. 1.874.222, é medida excepcional e somente admissível se não prejudicar subsistência digna do devedor Elementos dos autos indicando que o agravado, na condição de pessoa com deficiência, aufere benefício de um salário mínimo Trata-se de montante indispensável para fazer frente às despesas necessárias à própria subsistência (alimentação, água, luz, vestimenta, itens de higiene pessoal básicos etc.) A constrição, no caso concreto, deixaria o agravado desprovido de recursos financeiros necessários para sua subsistência digna Precedentes Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO. (e-STJ fl. 29)
Embargos de Declaração: opostos por RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR e SALGADO JUNIOR SOCIEDADE DE ADVOGADOS, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 833, § 1º, do CPC.
Afirma que a penhora do benefício assistencial é admissível por se tratar de dívida relativa ao próprio bem, uma vez que os honorários contratuais foram ajustados para a obtenção do
[trecho intermediário suprimido]
a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ART. 833, § 1º, DO CPC.ENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, §1º DO CPC. EXCEÇÃO. DÍVIDA RELATIVA AO PRÓPRIO BEM OU CONTRAÍDA PARA SUA AQUISIÇÃO. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
1.A jurisprudência desta Corte é no sentido de que: "A regra esculpida no §1º do art. 833 do CPC introduz uma verdadeira exceção à impenhorabilidade, motivo pelo qual merece interpretação restritiva, não sendo possível ampliar o alcance do dispositivo legal para permitir a penhora de benefício previdenciário para o pagamento de honorários decorrentes da atuação do advogado para a aquisição do próprio benefício" (REsp n. 2.164.128/SP, Terceira Turma, julgado em 1º/10/2024, DJe de 3/10/2024.)
2. Recurso especial conhecido e não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.