DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por TANIA MARIA DOS SANTOS e BIANCA MEDRADO MONTEIRO D… — REsp REsp 2238005
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por TANIA MARIA DOS SANTOS e BIANCA MEDRADO MONTEIRO DO NASCIMENTO, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ fl.
- DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO RECONHECENDO O EXCESSO DA EXECUÇÃO.
- IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE 40 (QUARENTA) HORAS.
- LEI 5.217/2010, VIGENTE À ÉPOCA, QUE PREVIA JORNADA DE 22,5 HORAS, SOMENTE ALTERADA EM 01 DE OUTUBRO DE 2013 (LEI 5.613/2013), QUANDO JÁ CESSADO O DESVIO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.10219.10220.10225.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por TANIA MARIA DOS SANTOS e BIANCA MEDRADO MONTEIRO DO NASCIMENTO, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ fl. 131):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXILIAR DE CRECHE. DESVIO DE FUNÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO RECONHECENDO O EXCESSO DA EXECUÇÃO. RECURSO DAS AUTORAS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE 40 (QUARENTA) HORAS. LEI 5.217/2010, VIGENTE À ÉPOCA, QUE PREVIA JORNADA DE 22,5 HORAS, SOMENTE ALTERADA EM 01 DE OUTUBRO DE 2013 (LEI 5.613/2013), QUANDO JÁ CESSADO O DESVIO. BÔNUS CULTURA QUE SE DESTINA AOS PROFESSORES MUNICIPAIS (LEI 3.438/2002). DESVIO DE FUNÇÃO QUE NÃO IMPLICOU NO REENQUADRAMENTO DAS AUTORAS NO CARGO OCUPADO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA QUE DEVE RESPEITAR OS LIMITES DA COISA JULGADA. INDEVIDA A INCIDÊNCIA DO DESCONTO PREVIDENCIÁRIO. VERBAS QUE POSSUEM NATUREZA INDENIZATÓRIA. SÚMULA 378 DESTE TJRJ: Incabível a cobrança de contribuição previdenciária sobre verba que não integrará a base de cálculo dos proventos de aposentadoria. PRECEDENTES. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 269/270):
Nas suas razões, as recorrentes apontam violação dos arts. 503, caput, 505, 508 e 509, §4, do Código de Processo Civil (CPC), 336, 341, 342 e 508 do CPC, 535 do CPC, 489, §1, III e IV, §3, do CPC, 1.022, parágrafo único, II, do CPC, e 884 do Código Civil (CC), além de divergência jurisprudencial com o enunciado da Súmula 378 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (e-STJ fls. 303/336).
Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 343/376.
O recurso especial foi admitido, por aparente violação dos arts. 489, §1, III e IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, destacando-se ausência de manifestação sobre dupla regência e sobre a falta de impugnação, na fase de conhecimento, acerca da carga horária de 40 horas (e-STJ fls. 377/381).
Passo a decidir.
Assiste razão à recorrente no que tange à violação do art. 1.022 do CPC.
Ao analisar o acórdão recorrido, observa-se que o Colegiado de origem não examinou o argumento de que o desvio de função teria ocorrido sob o regime de dupla regência. Tal omissão é relevante, porquanto a verificação do exercício fático de jornada suplementar ou dobrada poderia, em tese, alterar a base de cálculo das diferenças remuneratórias devidas a título de indenização pelo desvio, independentemente da carga horária nominal do cargo paradigma.
Da mesma maneira,
[trecho intermediário suprimido]
em violação à coisa julgada." (e-STJ e-STJ fl. 135 e 137).
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que "caracteriza-se a violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem deixa de se pronunciar sobre questão relevante para o julgamento da causa".
A devolução dos autos à origem é necessária, porque a discussão envolve matéria fático-probatória e que, portanto, não pode se desenvolver nesta Corte (Súmula 7/STJ). O Tribunal recorrido deve, assim, enfrentar expressamente essas duas questões.
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO , a fim de anular o acórdão recorrido, por violação do art. 1.022, II, do CPC, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que reaprecie os embargos de declaração opostos e sane os vícios de integração ora identificados, nos termos da fundamentação desenvolvida nesta decisão.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.