DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ÂNGELO DE PÁDUA GUIDI, e OUTRO fundamentado no art… — REsp REsp 2238007
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ÂNGELO DE PÁDUA GUIDI, e OUTRO fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE RELAÇÕES JURÍDICAS - AÇÃO PRINCIPAL - EXTINÇÃO POR PERDA DE OBJETO - RECONVENÇÃO - PROSSEGUIMENTO - CONTRATO SOCIAL VÁLIDO - APURAÇÃO DOS LUCROS E DIVIDENDOS - AUTONOMIA DE VONTADE - BOA-FÉ OBJETIVA - COISA JULGADA - INOCORRÊNCIA PRELIMINAR REJEITADA - ART.
- 373, II DO CPC/2015 - CONTRATO SOCIAL VÁLIDO - VERINE CONTRA FACTUM PROPRIUM - SENTENÇA MANTIDA.
- Não há que se falar em coisa julgada e consequente não conhecimento do recurso de apelação, quando a matéria devolvida a apreciação condiz com os fundamentos da sentença que se pretende ver reformada.
Resultado indicado
O recurso especial deve ser provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9582, 7771, 10938, 9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ÂNGELO DE PÁDUA GUIDI, e OUTRO fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE RELAÇÕES JURÍDICAS - AÇÃO PRINCIPAL - EXTINÇÃO POR PERDA DE OBJETO - RECONVENÇÃO - PROSSEGUIMENTO - CONTRATO SOCIAL VÁLIDO - APURAÇÃO DOS LUCROS E DIVIDENDOS - AUTONOMIA DE VONTADE - BOA-FÉ OBJETIVA - COISA JULGADA - INOCORRÊNCIA PRELIMINAR REJEITADA - ART. 373, II DO CPC/2015 - CONTRATO SOCIAL VÁLIDO - VERINE CONTRA FACTUM PROPRIUM - SENTENÇA MANTIDA. Não há que se falar em coisa julgada e consequente não conhecimento do recurso de apelação, quando a matéria devolvida a apreciação condiz com os fundamentos da sentença que se pretende ver reformada. O venire contra factum proprium é uma vedação decorrente do princípio da confiança, que assegura a manutenção da situação legitimamente criada nas relações jurídicas contratuais regularmente estabelecidas. Conforme dispõe o art. 373, II do CPC/2015, compete à parte reconvinda, comprovar a existência de fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do reconvinte, sob pena de ver acolhidos os pedidos formulados na reconvenção" (e-STJ, fls. 1647).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, pois a fixação dos honorários sobre o valor atualizado da causa teria contrariado a ordem de preferência legal, que exigiria, primeiro, a adoção do valor da condenação ou do proveito econômico obtido; somente não sendo possível mensurá-los, aplicar-se-ia o valor da causa.
Não foram ofertadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 1.760 (e-STJ).
É o relatório. Decido.
O recurso especial deve ser provido.
A Corte Especial fixou as seguintes teses para o Tema 1.076 dos Recursos Repetitivos:
"i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou
[trecho intermediário suprimido]
desta Corte, é impositivo o provimento do recurso especial.
Todavia, é inviável a fixação dos honorários diretamente nesta instância, por depender de liquidação, mesmo que por simples cálculos aritméticos, de reexame contratual e fático-probatório a verificação sobre o montante que será alcançado e a necessidade de eventual adoção do valor atualizado da causa como base de cálculo, a fim de prevenir o estabelecimento de verba irrisória.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar a fixação dos honorários advocatícios devidos à parte ré, ora recorrida, em liquidação de sentença, com base no proveito econômico obtido por aquela, consistente no valor apurado por sua participação nos lucros e dividendos da contratação firmada; e, em caso de constatação de serem irrisórios os honorários resultantes, a permanência do arbitramento efetuado, com base no valor atualizado da causa.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.