DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por EVERALDO DE ALMEIDA NETO desafia… — RHC RHC 223802
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por EVERALDO DE ALMEIDA NETO desafiando acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (HC n.
- Consta dos autos a prisão preventiva do recorrente, relativa a fatos ocorridos em 27 de maio de 2021, tendo a custódia sido decretada em 8 de junho de 2024.
- Em suas razões, sustenta a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto foi determinada a apresentação de resposta à acusação sem a prévia disponibilização integral do inquérito policial e das medidas cautelares, o que teria acarretado cerceamento de defesa, além de apontar a ausência de contemporaneidade dos motivos da prisão preventiva, nos termos do art.
- Alega que a resposta à acusação foi apresentada em 6 de agosto de 2024, enquanto a retirada de sigilo das peças do inquérito foi determinada em 10 de outubro de 2024 e apenas cumprida em 23 de julho de 2025, e que as medidas cautelares teriam sido disponibilizadas apenas na audiência de 16 de dezembro de 2024, requerendo a devolução do prazo para nova resposta à acusação.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 14685, 4264, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por EVERALDO DE ALMEIDA NETO desafiando acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (HC n. 5009735-02.2025.8.08.0000).
Consta dos autos a prisão preventiva do recorrente, relativa a fatos ocorridos em 27 de maio de 2021, tendo a custódia sido decretada em 8 de junho de 2024.
Em suas razões, sustenta a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto foi determinada a apresentação de resposta à acusação sem a prévia disponibilização integral do inquérito policial e das medidas cautelares, o que teria acarretado cerceamento de defesa, além de apontar a ausência de contemporaneidade dos motivos da prisão preventiva, nos termos do art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal.
Alega que a resposta à acusação foi apresentada em 6 de agosto de 2024, enquanto a retirada de sigilo das peças do inquérito foi determinada em 10 de outubro de 2024 e apenas cumprida em 23 de julho de 2025, e que as medidas cautelares teriam sido disponibilizadas apenas na audiência de 16 de dezembro de 2024, requerendo a devolução do prazo para nova resposta à acusação.
Defende que está ausente a contemporaneidade dos motivos da prisão preventiva porque a medida extrema foi decretada em 8 de junho de 2024 para fatos de 27 de maio de 2021, sem indicação de dados novos ou contemporâneos.
Requer, liminarmente e no mérito, seja reconhecida a manifesta nulidade processual, bem como a ausência de contemporaneidade da medida excepcional.
Ouvido, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do presente inconformismo.
É o relatório.
Decido.
Como vimos do relatório, o recorrente pede a declaração de nulidade do processo por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Acerca da matéria, esclareceu o colegiado local que a decisão proferida em 10 de outubro de 2024, pelo Juízo da Vara Única de Presidente Kennedy/ES, expressamente determinou a retirada do sigilo das peças relativas ao inquérito policial anexadas à ação penal, concedendo acesso ao procurador do corréu Gilbert Wagner e reabrindo o prazo para apresentação da defesa prévia. Embora tal decisão tenha sido proferida inicialmente em relação ao corréu, beneficiou indistintamente todos os defensores constituídos, assegurando-lhes pleno acesso ao conjunto probatório.
Cumpre destacar, além disso, que a denúncia foi recebida em 18 de junho de 2024, tendo o recorrente apresentado sua defesa prévia em 6 de agosto de 2024, oportunidade em que sustentou inexistirem provas de seu envolvimento nos fatos delituosos e
[trecho intermediário suprimido]
faculdades concedidas às partes, sempre que não for observada a oportunidade legal para a prática de determinado ato ou, ainda, por haver o interessado realizado ato incompatível com o outro" (GRINOVER. Ada Pellegrini. As nulidade no processo Penal. Revista dos Tribunais, São Paulo. 2007. p. 36).
Diante desse contexto, não se vislumbra qualquer nulidade processual por violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Prossigo para esclarecer que os fundamentos da prisão preventiva do recorrente já foram devidamente analisados no julgamento do HC n. 944.601/ES, também de minha relatoria, ocasião em que foi proferida decisão denegatória da ordem. Assim, em se tratando de mera reiteração de pedido, mostra-se inviável o reexame da matéria nesta oportunidade pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso ordinário e, nessa extensão, nego-lhe provime nto.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.