DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Município de Contagem, com fundamento no art — REsp REsp 2238024
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Município de Contagem, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fls.
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PERCENTUAL DO VALOR DA CAUSA.
- Apelação Cível interposta pelo Município de Contagem contra a sentença que, em execução fiscal movida contra a Sociedade Hípica de Minas Gerais, acolheu exceção de pré-executividade, declarou nulas as Certidões de Dívida Ativa (CDA) e extinguiu a execução, com a fixação de honorários advocatícios em 8% sobre o valor atualizado da causa.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 2637399 RS 2024/0141487-3, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 07/10/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2024) Ressalto que o Juízo de primeiro grau, antes de iniciado o cumprimento de sentença, deverá proceder à conformação desta decisão, apenas no que concerne aos honorários advocatícios, ao que vier a ser decidido pelo upremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.255 (RE 1.412.069/PR).
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05956.05972.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Município de Contagem, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fls. 168/178):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PERCENTUAL DO VALOR DA CAUSA. APLICAÇÃO DA EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Apelação Cível interposta pelo Município de Contagem contra a sentença que, em execução fiscal movida contra a Sociedade Hípica de Minas Gerais, acolheu exceção de pré-executividade, declarou nulas as Certidões de Dívida Ativa (CDA) e extinguiu a execução, com a fixação de honorários advocatícios em 8% sobre o valor atualizado da causa.
II. A questão em discussão consiste em definir se os honorários de sucumbência devem ser fixados com base nos percentuais previstos no art. 85, § 3º, do CPC, ou por equidade, conforme pleiteado pelo Município, alegando que o valor fixado seria excessivo.
III. A jurisprudência consolidada pelo STJ, no julgamento do Tema nº 1.076, estabelece que o arbitramento dos honorários por equidade somente é permitido em casos de proveito econômico inestimável, irrisório ou de valor da causa ínfimo. No caso concreto, o valor da causa é de R$ 206.688,10, o que afasta a aplicação da equidade, pois o percentual fixado de 8% não se revela excessivo.
IV. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Os honorários advocatícios em execução fiscal, na hipótese de acolhimento de exceção de pré-executividade, devem ser fixados conforme os percentuais previstos no art. 85, § 3º, do CPC, com base no valor da causa, salvo quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório. A fixação por equidade não se aplica quando o valor da causa ou o proveito econômico for elevado, conforme entendimento do STJ no Tema 1.076 dos Recursos Repetitivos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 8º; LEF, art. 39.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.076, REsp nº 1.644.077/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 22.05.2020.
V.v. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. CAUSA COM PROVEITO ECONÔMICO ELEVADO. JUÍZO DE EQUIDADE. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DISPOSTOS NO ART. 85, § 2º, DO CPC - É autorizada a utilização do disposto no artigo 85, §8º, CPC/15, quando a utilização dos parâmetros previstos no §3º do mesmo artigo ocasionar o descomedimento entre a quantia arbitrada e o trabalho efetivamente
[trecho intermediário suprimido]
do recurso pela aplicação da Súmula 83/STJ. 7 . A alegação genérica de violação configura deficiência da fundamentação recursal. Incidência do óbice da Súmula 284/STF. 8. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 2637399 RS 2024/0141487-3, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 07/10/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2024)
Ressalto que o Juízo de primeiro grau, antes de iniciado o cumprimento de sentença, deverá proceder à conformação desta decisão, apenas no que concerne aos honorários advocatícios, ao que vier a ser decidido pelo upremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.255 (RE 1.412.069/PR).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo recorrente em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observados os limites legais.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.