DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por LIVIA DE JESUS SANTOS, fundamentado nas alíneas "a"… — REsp REsp 2238030
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por LIVIA DE JESUS SANTOS, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Ação: de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, ajuizada por LIVIA DE JESUS SANTOS, em face de YEESCO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECOES LTDA, na qual requer a restituição do preço pago de R$ 111,33 (cento e onze reais e trinta e três centavos) e a compensação por danos morais de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
- Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por LIVIA DE JESUS SANTOS, nos termos da seguinte ementa: Bem móvel.
- Demanda condenatória em obrigação de fazer cumulada com pretensão indenizatória por danos morais.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por LIVIA DE JESUS SANTOS, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Recurso especial interposto em: 28/5/2025.
Concluso ao gabinete em: 1/12/2025.
Ação: de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, ajuizada por LIVIA DE JESUS SANTOS, em face de YEESCO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECOES LTDA, na qual requer a restituição do preço pago de R$ 111,33 (cento e onze reais e trinta e três centavos) e a compensação por danos morais de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sentença: julgou improcedentes os pedidos.
Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por LIVIA DE JESUS SANTOS, nos termos da seguinte ementa:
Bem móvel. Compra e venda. Itens de vestuário. Atraso na entrega. Demanda condenatória em obrigação de fazer cumulada com pretensão indenizatória por danos morais. Falha no fornecimento evidenciada. Dano moral, contudo, não caracterizado. Frustração associada ao atraso na entrega dos produtos que, por sua natureza, não tem autonomia para dar margem a reparação de índole moral. Falta de prejuízo à honra e imagem, não se vislumbrando a caracterização de aborrecimento de tal dimensão que justifique o reconhecimento da lesão a valores da personalidade, nem tampouco permita o reconhecimento da figura do desvio produtivo. Problema de ordem estritamente patrimonial. Entrega dos produtos após o ajuizamento da demanda. Sentença de improcedência. Descabimento. Hipótese de falta de interesse de agir superveniente em relação à pretensão condenatória em obrigação de fazer, pela perda da utilidade do provimento jurisdicional invocado. Retificação do dispositivo da sentença. Fixação dos encargos sucumbenciais a se dar com base na teoria da causalidade. Decaimento recíproco das partes, portanto. Sentença parcialmente reformada. Apelação da autora parcialmente provida. (e-STJ fl. 154)
Recurso especial: alega violação dos arts. 85, § 8º, § 8º-A do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que o arbitramento por equidade de honorários sucumbenciais deve observar, obrigatoriamente, os valores recomendados pela seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ou o limite mínimo de dez por cento, aplicando-se o que for maior. Aduz que o acórdão recorrido fixou honorários em quantia inferior ao mínimo previsto, em desatenção ao comando legal de observância da tabela da OAB.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da ausência de prequestionamento
Na hipótese, extrai-se do acórdão recorrido condena ambas as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais com base no proveito econômico
[trecho intermediário suprimido]
art. 932, III, do CPC.
Deixo de majorar os honorários fixados anteriormente, porquanto já atingido o limite máximo previsto no art. 85, § 2º, do CPC.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ART 85, §§ 8º E 8º-A, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. ARBITRATAMENTO. CRITÉRIO SUBSIDIÁRIO DA EQUIDADE. PISO MÍNIMO PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF.
1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais.
2. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial.
3. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.