DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Diamante Geração de Energia Ltda., com fundamento no… — REsp REsp 2238031
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Diamante Geração de Energia Ltda., com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl.
- IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO ICMS.
- CREDITAMENTO NA AQUISIÇÃO DE PRODUTOS UTILIZADOS NA ATIVIDADE-FIM.
Resultado indicado
Teses de julgamento. "A tutela provisória de urgência poderá ser concedida quando houver elementos que caracterizem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sem os quais, concomitantemente, esvaziam a pretensão célere".
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
00014.06017., 00014.05916.05946.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Diamante Geração de Energia Ltda., com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 64):
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO ICMS. CREDITAMENTO NA AQUISIÇÃO DE PRODUTOS UTILIZADOS NA ATIVIDADE-FIM. TUTELA INDEFERIDA. INCONFORMISMO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno objetivando a reforma de monocrática que manteve decisão de indeferimento da tutela em ação ordinária voltada ao reconhecimento de ICMS na aquisição de insumos empregados na atividade-fim.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Sobrevém inconformismo pautado na (i) desnecessidade de instrução probatória para demonstrar a probabilidade do direito, (ii) configurado risco ao resultado útil do processo e (iii) concessão de tutelas provisórias de urgência nos moldes pleiteados no âmbito Justiça de 1º Grau do Estado de São Paulo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Sendo dúplice os requisitos para concessão da tutela (art. 300 do CPC) a carência de um só deles inibe a providência urgente postulada.
4. Definido pela Emenda Constitucional n. 132/2023 que os detentores de crédito ainda terão 20 anos para fruir benefícios escriturários (a contar de 2033), não se infere plausível a vindicação de urgência iminente para concessão da tutela, sobretudo porque a norma não impede a utilização do benefício, somente delimita-o no tempo. Extirpada a urgência, dispensável examinar a probabilidade do direito, aqui defendida pelo desgaste e uso de peças na cadeia produtiva, esta que, a toda evidência, perpassa potencialmente por perícia, ainda que referenciada a concessão de albergue judicial em outros juízos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo interno desprovido.
Teses de julgamento. "A tutela provisória de urgência poderá ser concedida quando houver elementos que caracterizem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sem os quais, concomitantemente, esvaziam a pretensão célere".
Dispositivos relevantes citados. CPC, arts. 176, 300, 489, 1.021.
Jurisprudência relevante citada. STJ, AgInt no TP n. 3.784/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/5/2022.
A parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação ao art. 1.021, § 4º, do CPC. Sustenta a
[trecho intermediário suprimido]
de segundo grau;
3) Excetuadas as hipóteses supra, caberá ao órgão colegiado verificar a aplicação da multa, considerando-se as peculiaridades do caso concreto.
Assim, em observância aos princípios da economia processual e da segurança jurídica, e para evitar a prolação de provimentos jurisdicionais em desconformidade com o que foi definitivamente decidido por este Tribunal Superior, mister se faz a devolução dos autos à instância a quo, para realizar o juízo de conformação ou de retratação, adequando o julgado local ao entendimento vinculante, nos moldes dos arts. 1.030 e 1.040 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicada a análise do recurso especial e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou manutenção do acórdão local, frente ao decidido por esta Corte Superior no Tema n. 1.201/STJ.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.