DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI, co… — REsp REsp 2238036
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que julgou demanda relativa a leilão extrajudicial.
- O julgado negou provimento ao recurso de apelação nos termos da seguinte ementa (fl.
- A PARTE AUTORA AJUIZOU AÇÃO VISANDO À DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE EDITAL E LEILÕES EXTRAJUDICIAIS, ALEGANDO QUE NÃO FOI DEVIDAMENTE NOTIFICADA PARA PURGAR A MORA, O QUE COMPROMETEU A VALIDADE DO PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL DADO EM GARANTIA EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
- HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE HOUVE A NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR ACERCA DAS DATAS DOS LEILÕES;
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07947.04701.04703.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que julgou demanda relativa a leilão extrajudicial.
O julgado negou provimento ao recurso de apelação nos termos da seguinte ementa (fl. 364):
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. NULIDADE DO PROCEDIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. A PARTE AUTORA AJUIZOU AÇÃO VISANDO À DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE EDITAL E LEILÕES EXTRAJUDICIAIS, ALEGANDO QUE NÃO FOI DEVIDAMENTE NOTIFICADA PARA PURGAR A MORA, O QUE COMPROMETEU A VALIDADE DO PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL DADO EM GARANTIA EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE HOUVE A NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR ACERCA DAS DATAS DOS LEILÕES; E (II) SABER SE A AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO COMPROMETE A VALIDADE DO PROCEDIMENTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR É REQUISITO ESSENCIAL PARA A VALIDADE DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL, CONFORME DISPOSTO NO ART. 27 DA LEI N. 9.514/1997. A AUSÊNCIA DESSA NOTIFICAÇÃO INVIABILIZA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA E A PURGAÇÃO DA MORA, CONFIGURANDO VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
4. NO CASO CONCRETO, RESTOU COMPROVADO QUE A NOTIFICAÇÃO FOI ENVIADA A ENDEREÇO DIVERSO DO PACTUADO, O QUE COMPROMETE A VALIDADE DO ATO E FUNDAMENTA A NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE ALIENAÇÃO.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 373-376).
A parte recorrente sustenta violação do art. 1.022, II, do CPC, ao argumento de que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, permaneceu omisso quanto à análise de documento superveniente juntado na fase recursal, limitando-se a afirmar que a controvérsia estaria suficientemente decidida.
Aponta, ainda, ofensa aos arts. 435, parágrafo único, e 489, § 1º, IV, do CPC, defendendo a possibilidade de juntada e apreciação de documento novo em grau recursal, desde que observados os princípios da boa-fé, lealdade processual e contraditório, bem como a necessidade de enfrentamento de todos os fundamentos relevantes ao deslinde da controvérsia. Indica também violação do art. 27, §§ 2º-A e 2º-B, da Lei n. 9.514/1997, sustentando ter comprovado a regular notificação do devedor acerca dos leilões, ponto que não teria sido
[trecho intermediário suprimido]
o reconhecimento da nulidade do leilão extrajudicial, devendo as partes serem reintegradas ao status quo ante, com a desconstituição da consolidação da propriedade e o desfazimento da alienação do imóvel a terceiros.
Desse modo, elidir a conclusão da Corte regional com o fim de acolher a pretensão da recorrente de nulidade do procedimento em razão da ausência de intimação para purgar a mora demandaria a análise do conteúdo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, consoante o enunciado da Súmula n. 7/STJ.
Também não prospera a alegação de documento novo, porquanto o acórdão afastou a possibilidade de que a parte devedora teve ciência inequívoca do leilão, conforme trecho acima transcrito.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.