DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art — REsp REsp 2238040
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls.
- AUSÊNCIA DE PROVA DO COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA.
- Agravo de instrumento interposto, nos autos de cumprimento de sentença, contra decisão que indeferiu impugnação à penhora de valores localizados em contas bancárias.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13164, 7691
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls. 79-80):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. VALORES DE POSSÍVEL NATUREZA SALARIAL. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DO COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA. SENTENÇA NÃO ALTERADA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto, nos autos de cumprimento de sentença, contra decisão que indeferiu impugnação à penhora de valores localizados em contas bancárias. O agravante sustenta que os montantes bloqueados são de origem salarial, inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, e que a constrição comprometeria sua subsistência, considerando despesas com aluguel, pensão alimentícia e empréstimos consignados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores bloqueados são de natureza absolutamente impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC; e (ii) estabelecer se a constrição judicial compromete o mínimo existencial do devedor, justificando a aplicação da regra de impenhorabilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A impenhorabilidade de salários prevista no art. 833, IV, do CPC, visa à proteção do mínimo existencial, mas admite mitigação, conforme o §2º do mesmo artigo e a jurisprudência do STJ, desde que não haja outros meios eficazes de execução e a medida não comprometa a subsistência do devedor.
4. A jurisprudência do STJ (ER Esp 1.582.475/MG; ER Esp 1.874.222/DF; AgInt no R Esp 1.990.171/DF) autoriza a penhora parcial de remuneração quando ausente prejuízo concreto à dignidade do executado e quando comprovado o exaurimento de outras vias executivas.
5. O agravante não apresentou documentos capazes de comprovar a origem salarial dos valores penhorados, tampouco demonstrou de forma objetiva e concreta que a medida judicial inviabiliza sua subsistência, não tendo juntado extratos bancários, comprovantes de pagamento ou outras provas idôneas.
6. A documentação juntada limita-se a contracheques, sem comprovação do efetivo depósito em conta bancária ou da utilização dos valores para fins de subsistência, não se desincumbindo o devedor do ônus probatório imposto pelo art. 854, §3º, I, do CPC.
7. A execução perdura há mais de dez anos sem sucesso em localizar outros bens penhoráveis, o que legitima, à luz do princípio da efetividade da execução, a adoção de medidas mais gravosas, como a constrição ora questionada.
8. A proteção legal conferida a verbas de natureza alimentar não pode ser invocada de forma abstrata, sem comprovação de
[trecho intermediário suprimido]
e afetado ao rito dos repetitivos por acórdão publicado em 8/3/2024.
..
4. O CPC/2015 não apenas trata a impenhorabilidade como relativa, ao suprimir a palavra "absolutamente" no caput do art. 833, como também regulamenta a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, prevendo que, após a determinação de indisponibilidade, incumbe ao executado, no prazo de 5 dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, cuja consequência para a ausência de manifestação é a conversão da indisponibilidade em penhora (art. 854, § 3º, I, e § 5º), restando, para o executado, apenas o manejo de impugnação ao cumprimento de sentença ou de embargos à execução (arts. 525, IV, e 917, II).
..
(REsp n. 2.061.973/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 2/10/2024, DJe de 7/10/2024.)
Incide a Súmula n. 83 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.