DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por ALISON DOS SANTOS SILVA, com fundamento no art — REsp REsp 2238045
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por ALISON DOS SANTOS SILVA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim ementado (e-STJ, fls.
- 196-197): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- IRRELEVÂNCIA PARA A CONSTITUIÇÃO EM MORA DA PARTE DEVEDORA.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09582.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por ALISON DOS SANTOS SILVA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim ementado (e-STJ, fls. 196-197):
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENVIO AO ENDEREÇO DO CONTRATO. RETORNO DE AR COM O MOTIVO "NÃO PROCURADO". IRRELEVÂNCIA PARA A CONSTITUIÇÃO EM MORA DA PARTE DEVEDORA. INTELIGÊNCIA DO TEMA 1132 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem julgamento do mérito, ação de busca e apreensão, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, sob o argumento de que a constituição em mora do devedor não foi devidamente comprovada. O apelante sustenta que a notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato é suficiente para esse fim, conforme entendimento jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se a notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato, independentemente da comprovação de recebimento pelo devedor, é suficiente para caracterizar a constituição em mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.132, fixou o entendimento de que, para comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, basta o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a prova do recebimento, seja pelo próprio destinatário, seja por terceiros.
A jurisprudência tem reiteradamente aplicado essa orientação, reconhecendo a validade da notificação enviada ao endereço contratual, ainda que não haja comprovação do recebimento ou que o aviso de recebimento tenha sido devolvido com a anotação de "não procurado".
Considerando que a notificação presente nos autos foi enviada ao endereço indicado no contrato, conclui-se que o apelado foi regularmente constituído em mora, tornando indevida a extinção do processo sem julgamento do mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento:
A notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato é suficiente para comprovar a constituição em mora do devedor em contratos garantidos por alienação fiduciária, independentemente da comprovação do recebimento.
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Trata-se de ação de busca e apreensão, extinta
[trecho intermediário suprimido]
pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
A análise das alegações recursais, no ponto, indica mera transcrição das decisões sem a apresentação de quadro analítico ou instrumento que o valha apto a clarificar os pontos de dissonância existentes entre o paradigma e o acórdão recorrido.
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.