DECISÃO Vistos — REsp REsp 2238052
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 662/665e - Trata-se de Pedido de Distinção feito por ANTONIO CARLOS ALBERTO FRIGHETTO contra decisão determinou a devolução dos autos ao tribunal origem, com a devida baixa, para que o processo permaneça suspenso até o julgamento do Tema 1.370/STJ - a fim de que a Corte de origem, posteriormente, proceda ao juízo de conformidade (fls.
- Alega que não haveria subsunção ao tema repetitivo indicado, sustentando que o requerimento administrativo foi apresentado em 11/11/1999, anterior às alterações legislativas de 2004 e 2019 no art.
- 103 da Lei de Benefícios, razão pela qual, segundo entendimento pacificado desta Corte Superior, aplicar-se-ia o princípio do tempus regit actum, não devendo ser aplicadas as alterações legislativas posteriores.
- Requer o acolhimento do presente pedido de distinção, para reconsiderar a decisão de sobrestamento, mantendo-se o não conhecimento do recurso especial da União.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6118
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Fls. 662/665e - Trata-se de Pedido de Distinção feito por ANTONIO CARLOS ALBERTO FRIGHETTO contra decisão determinou a devolução dos autos ao tribunal origem, com a devida baixa, para que o processo permaneça suspenso até o julgamento do Tema 1.370/STJ - a fim de que a Corte de origem, posteriormente, proceda ao juízo de conformidade (fls. 655/657e).
Alega que não haveria subsunção ao tema repetitivo indicado, sustentando que o requerimento administrativo foi apresentado em 11/11/1999, anterior às alterações legislativas de 2004 e 2019 no art. 103 da Lei de Benefícios, razão pela qual, segundo entendimento pacificado desta Corte Superior, aplicar-se-ia o princípio do tempus regit actum, não devendo ser aplicadas as alterações legislativas posteriores.
Requer o acolhimento do presente pedido de distinção, para reconsiderar a decisão de sobrestamento, mantendo-se o não conhecimento do recurso especial da União.
Feito breve relato, decido.
Conforme entendimento desta Corte Superior, uma vez preenchidos os requisitos extrínsecos do especial (tais como preparo e tempestividade), os demais pressupostos de admissibilidade devem ser relevados para observância da sistemática dos recursos repetitivos, seja para diretamente aplicar o precedente obrigatório nesta Corte, seja para determinar o sobrestamento do feito, com a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que observe o disposto no art. 1.040 do CPC, em respeito ao princípio da primazia de decisão de mérito e à lógica da sistemática processual dos recursos repetitivos.
Nessa linha:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TESE CONSAGRADA EM REPETITIVO. APLICAÇÃO. VÍCIO DE ADMISSIBILIDADE INTRÍNSECO. RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE.
(..)
2 . A nova sistemática de objetivação de tese jurídicas consagradas pelos tribunais superiores no âmbito de suas competências extraordinárias (arts. 102, III, e 105, III, da CF/88), inaugurada pelas Leis n. 11.418/2006 e n. 11.672/2008 e agora ratificada pelo CPC/2015, alterou de maneira significativa o juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais que versam sobre matéria afetada e julgada em sede de recurso repetitivo e relativizou o rigor formal dos pressupostos recursais normalmente exigidos, notadamente os intrínsecos, para possibilitar a repercussão mais abrangente da orientação jurisprudencial consolidada, de modo a prestigiar, assim, o princípio da primazia da decisão de mérito, hoje consagrado pelo CPC/2015.
3. Hipótese em que a Vice-Presidência da Corte local remeteu o processo ao STJ, pelo fato de a Turma julgadora na origem não ter exercido o
[trecho intermediário suprimido]
previdenciário, questão que independe da época em que foi apresentado o requerimento administrativo.
A argumentação baseada no princípio do tempus regit actum não afasta a subsunção do caso ao tema repetitivo, pois a definição sobre se o requerimento administrativo de revisão reinicia ou não o prazo decadencial de 10 anos do art. 103 da Lei 8.213/91 é precisamente o objeto de uniformização pela Corte, aplicando-se indistintamente a todos os processos que envolvam revisão de benefícios previdenciários, independentemente da data de protocolo do requerimento administrativo.
Ademais, a decisão que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem - para que seja realizado o juízo de retratação ou conformação - não possui carga decisória nem causa prejuízo às partes, sendo, portanto, um provimento irrecorrível, conforme precedentes desta Corte Superior.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de distinção.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.