DECISÃO Vistos — REsp REsp 2238052
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Verifico que o presente recurso contém tema afetado sob o rito especial dos arts.
- 1.036 a 1.041 do Código de Processo Civil de 2015, nos termos do Regimento Interno do STJ, com a redação dada pela Emenda Regimental n.
- 24/2016, com a seguinte questão submetida a julgamento: "Interpretação do art.
- 8.213/1991 à luz das redações introduzidas pela Lei n.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
6118
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Verifico que o presente recurso contém tema afetado sob o rito especial dos arts. 1.036 a 1.041 do Código de Processo Civil de 2015, nos termos do Regimento Interno do STJ, com a redação dada pela Emenda Regimental n. 24/2016, com a seguinte questão submetida a julgamento: "Interpretação do art. 103, caput, I e II, da Lei n. 8.213/1991 à luz das redações introduzidas pela Lei n. 10.839/2004 e a Lei n. 13.846/2019, de modo a aferir a existência, ou não, de prazos de decadência distintos e autônomos para revisar (i) o ato de concessão e (ii) o ato de deferimento ou indeferimento de pedido administrativo de revisão de benefícios previdenciários." (REsp n. 2.205.049/RS, REsp n. 2.178.138/SC e REsp n. 2.225369/RS - Tema n. 1.370/STJ), pendente de julgamento na Primeira Seção desta Corte.
Com efeito, a afetação de recurso especial como representativo da controvérsia demanda ao tribunal de origem a suspensão de recursos interpostos por idêntica questão de direito até julgamento definitivo da controvérsia. Publicado o acórdão do recurso especial repetitivo, os recursos suspensos devem ser analisados na forma prevista no art. 1.040 do Código de Processo Civil de 2015:
Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:
I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior;
II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior;
III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior;
IV - se os recursos versarem sobre questão relativa a prestação de serviço público objeto de concessão, permissão ou autorização, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.
§ 1o A parte poderá desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia.
2o Se a desistência ocorrer antes de oferecida contestação, a parte ficará isenta do pagamento de custas e de honorários de sucumbência.
§ 3o A desistência apresentada nos termos do § 1o independe de consentimento do réu,
[trecho intermediário suprimido]
que abordem idêntica questão até o pronunciamento definitivo desta Corte Superior, quando deverá ser realizado, para cada recurso suspenso, um novo juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.040 do CPC/2015.
3. De acordo com o entendimento do STJ, qualquer irresignação que tenha por objeto matéria tratada em recurso representativo da controvérsia deve ser devolvida ao Tribunal de origem, a fim de que exerça a competência que lhe foi atribuída pela Lei n. 11.672/08.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1.608.971/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 27/10/2016).
Posto isso, DETERMINO a devolução dos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa, para que o processo permaneça suspenso até a publicação do acórdão do recurso especial repetitivo, observando-se, em seguida, o procedimento previsto no art. 1.040 do Código de Processo Civil de 2015.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.