DECISÃO Vistos — REsp REsp 2238061
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por PAULO GOMES DOS SANTOS FILHO e VALDEIR DIAS PINNA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no julgamento de Apelação, assim ementado (fls.
- Ação civil pública por ato de improbidade administrativa em concurso para Corpo de Bombeiros.
- Incidência das disposições da Lei Estadual nº 427/81.
- O decurso do tempo não tem o condão de convalidar o ato nulo.
Resultado indicado
NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
13089, 8990, 10014
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por PAULO GOMES DOS SANTOS FILHO e VALDEIR DIAS PINNA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no julgamento de Apelação, assim ementado (fls. 1.711/1.712e):
APELAÇÕES CÍVEIS. Ação civil pública por ato de improbidade administrativa em concurso para Corpo de Bombeiros. Sentença de procedência. Apelos de ambas as partes. Ausência de prescrição. Incidência das disposições da Lei Estadual nº 427/81. Afronta ao art. 37, II, da Constituição da República. O decurso do tempo não tem o condão de convalidar o ato nulo. Ausência de nulidade da citação por edital. Instrumentalidade das Formas. Incontroversos atos ímprobos. Presença de dolo genérico na conduta dos agentes. Comprovada a prática dos atos de improbidade administrativa tipificada no artigo 11, inciso V, da Lei 8.429/92, sendo prescindível a configuração de dano ao erário. Correta a aplicação das sanções, estando a dosimetria aplicada em consonância com a gravidade dos atos praticados, eis que há clara ofensa aos princípios administrativos, da legalidade, moralidade e da eficiência. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Cassação da aposentadoria. Impossibilidade. O artigo 12 da Lei nº 8.429/92 não enumera a cassação de aposentadoria como sanção aplicável aos agentes públicos que cometem atos de improbidade administrativa. Rol taxativo. Posiciona-se o STJ no sentido de que, em sede de ação civil pública, a condenação do Ministério Público ao pagamento de honorários advocatícios somente é cabível na hipótese de comprovada e inequívoca má-fé do Parquet. Dentro de absoluta simetria de tratamento e à luz da interpretação sistemática do ordenamento, não pode o Ministério Público beneficiar-se de honorários, quando for vencedor na ação civil pública. Mantida sentença. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSO. Sem majoração de honorários.
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos arts. 12, III, e 23, II, da Lei n. 8.492/1992, alegando-se, em síntese, preliminar de prescrição e condenação da multa civil em desacordo com os limites fixados pela nova redação da Lei de Improbidade Administrativa (fl. 1.950e).
Com contrarrazões (fls. 1.996/2.019e), o recurso foi inadmitido (fls. 2.074/2.092e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 2.246e).
O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos iuris, às
[trecho intermediário suprimido]
na parte conhecida, mas redimensionando a multa civil devida pelos embargantes para o valor equivalente ao acréscimo patrimonial por eles auferido e afastando a condenação dos embargantes ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos dos arts. 12, I, e 23-B, §2º, da Lei nº 8.429/1992, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021.
(EDcl no REsp n. 1.708.238/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 1/7/2025 - destaque meu).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial de PAULO GOMES DOS SANTOS FILHO e VALDEIR DIAS PINNA e, nessa extensão, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reduzir a pe na de multa civil ao montante equivalente a 24 (vinte e quatro) vezes o valor da última remuneração percebida pelo agente, nos termos expostos.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.