DECISÃO Vistos — REsp REsp 2238062
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por LUIZ DOS ANJOS E OUTROS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no julgamento de apelação, assim ementado (fls.
- 658/659e): APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
- PRELIMINARES DE INCONSTITUCIONALIDADE E PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO REJEITADAS.
- PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA CONCESSÃO A MENOR DE REAJUSTE.
Resultado indicado
APELO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10299
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por LUIZ DOS ANJOS E OUTROS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 658/659e):
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINARES DE INCONSTITUCIONALIDADE E PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO REJEITADAS. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA CONCESSÃO A MENOR DE REAJUSTE. SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. ISONOMIA ENTRE OS REAJUSTES CONCEDIDOS AOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO E SERVIDORES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 94, § 5º DA CONSTITUICAO ESTADUAL. SUPERVENIÊNCIA DE LEI ESTADUAL Nº 12.923/2013. FATO NOVO CAPAZ DE INFLUIR NO JULGADO DA LIDE POR DEIXAR "TRANSPARECER A INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA" E NÃO ALTERAR A CAUSA DE PEDIR DA DEMANDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 462 DO CPC. MANTIDA CONDENAÇÃO DO ESTADO JA INCORPORAR AOS VENCIMENTOS A DIFERENÇA DE PERCENTUAL ATÉ IGUALAR-SE AQUELES CONCEDIDOS AOS SERVIDORES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO A PARTIR DE JANEIRO DE 1992. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO.
1. Carece de fundamento jurídico a alegação prescrição do fundo de direito, pois a relação discutida no caso em comento possui natureza de trato sucessivo, estando prescritas apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Esse tema já consolidado na Súmula 85 do STJ.
2. Quanto ao mérito, o cerne da questão posta nos autos refere-se a possibilidade de aumento de vencimento dos Autores, servidor público lotado no Tribunal de Contas do Estado da Bahia, que deveria perceber o mesmo aumento, nos mesmo percentuais que foram aplicados aos servidores da Assembleia Legislativa da Bahia, conforme determina o $5º, do Art. 94 da Constituição do Estado da Bahia.
3. É cediço que o direito à isonomia de vencimentos entre servidores pertencentes a uma mesma categoria funcional de um mesmo órgão é manifesto e amparado constitucionalmente, não se podendo falar em contrariedade do art. 94, 8 5º, da Constituição Estadual aos ditames da Carta Magna.
4. Além disso, em 09/12/2013 foi sancionada a Lei nº 12.923/2013, na qual foi reconhecido o direito dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado da Bahia à incorporação das diferenças de percentuais, resultantes dos aumentos diferenciados - concedidos aos Servidores lotados na Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, que representaram os seguintes percentuais (de diferenças): 32% para os auditores; 27% para os técnicos de controle externo; 14% para
[trecho intermediário suprimido]
da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019).
Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, 20% (vinte por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 814e), restando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.