DECISÃO Vistos — REsp REsp 2238065
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região no julgamento de Apelação, assim ementado (fls.
- Apelação interposta contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença coletiva com base na ilegitimidade ativa da autora, residente fora do estado onde tramitou a ação civil pública (MS), alegando limitação territorial dos efeitos da decisão.
- A questão em discussão consiste em saber se a autora, não residente no estado do Mato Grosso do Sul, pode se beneficiar da sentença proferida em ação civil pública de efeitos nacionais.
- O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1101937, declarou a inconstitucionalidade do art.
Resultado indicado
V - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para anular o acórdão integrativo, bem como para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que este se manifeste, especificamente, sobre a questão articulada nos embargos declaratórios. (REsp 1.889.046/RJ, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10317
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região no julgamento de Apelação, assim ementado (fls. 146/147e):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA. PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença coletiva com base na ilegitimidade ativa da autora, residente fora do estado onde tramitou a ação civil pública (MS), alegando limitação territorial dos efeitos da decisão.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a autora, não residente no estado do Mato Grosso do Sul, pode se beneficiar da sentença proferida em ação civil pública de efeitos nacionais.
III. Razões de decidir
3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1101937, declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei da Ação Civil Pública (LACP), afastando a limitação territorial dos efeitos da sentença.
4. No caso concreto, a sentença da ação coletiva não contém restrição territorial, sendo aplicável o entendimento do STF quanto à abrangência nacional da decisão.
IV. Dispositivo e tese
5 . Recurso provido para anular a sentença e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença na primeira instância.
Tese de julgamento:
"1. É inconstitucional a limitação territorial dos efeitos de sentença proferida em ação civil pública de âmbito nacional, nos termos do RE 1101937."
"2. A autora, ainda que residentes fora do estado onde foi ajuizada a ação coletiva, possui legitimidade ativa para propor cumprimento de sentença."
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, aponta-se, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
(i) Art. 1.022, II do Código de Processo Civil - o acórdão foi omisso quanto às alegações de que "a aplicação da tese firmada no Tema 1075 dependeria de rescisão da sentença proferida na Ação Coletiva" e de que "os servidores que formalizaram acordos administrativos foram expressamente excluídos do alcance do título executivo judicial." (fl. 256e);
(ii) Arts. 16 da Lei da Ação Civil Pública e 535, § 8º, do Código de Processo Civil - "A ação civil pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 foi proposta pelo Ministério Público Federal do Estado do Mato Grosso do Sul em 18 de setembro de 1997, quando vigia a redação do art. 16 da LACP (Lei nº 7.347/85), que
[trecho intermediário suprimido]
seja renovada. Precedentes: REsp n. 1.828.306/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/11/2019, DJe 19/11/2019; e EDcl no AgInt no AREsp n. 1.322.338/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe 24/4/2020.
V - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para anular o acórdão integrativo, bem como para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que este se manifeste, especificamente, sobre a questão articulada nos embargos declaratórios.
(REsp 1.889.046/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial, para determinar o retorno dos autos ao tribunal a quo, a fim de que seja suprida a omissão, nos termos expostos.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.