DECISÃO Vistos — REsp REsp 2238069
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por ARILU DISTRIBUIDORA S.A contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento, assim ementado (fls.
- CONTRIBUINTE OBRIGATÓRIO NA CATEGORIA DE EMPREGADO.
- O menor aprendiz, apesar de possuir contrato especial de trabalho, é considerado segurado obrigatório na categoria de empregado para efeito da incidência da contribuição previdenciária.
- O contrato especial firmado pelo empregador com o aprendiz não se confunde com o contrato com o menor assistido, regulado pelo Decreto-Lei nº 2.318/86.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6048
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por ARILU DISTRIBUIDORA S.A contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento, assim ementado (fls. 274/276e):
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. MENOR APRENDIZ. CONTRIBUINTE OBRIGATÓRIO NA CATEGORIA DE EMPREGADO.
1. O menor aprendiz, apesar de possuir contrato especial de trabalho, é considerado segurado obrigatório na categoria de empregado para efeito da incidência da contribuição previdenciária.
2. O contrato especial firmado pelo empregador com o aprendiz não se confunde com o contrato com o menor assistido, regulado pelo Decreto-Lei nº 2.318/86.
3. O art. 6º, II, da IN nº 971/09, e o art. 5º, II, da IN nº 2.110/22, ao disporem que o aprendiz, maior de 14 anos e menor de 24 anos, deve contribuir na qualidade de segurado empregado, mantiveram-se contidos pelo balizamento legal.
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
- Arts. 428 e parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho (combinado com as regras do art. 46 e 47 do Decreto nº. 9.579/2018) e 4º §4º, do Decreto-Lei nº. 2.318/86 - "o Tribunal Regional Federal da 4ª região manteve o entendimento de que há incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de remuneração ao menor aprendiz, sob o fundamento de que este deve ser enquadrado como segurado obrigatório na categoria de empregado" (fl. 292e), "deixando de aplicar a norma isentiva contida no decreto" (fl. 302e); e
- Arts. 14 da Lei nº. 8.212/91, 13 da Lei nº. 8.213/91 e 11, §3º do Decreto 3.048/99 - o acórdão recorrido violou a lei federal que prevê "que o maior de 14 anos é segurado facultativo do Regime", bem como o "disposto no art. 11, § 3º do decreto 3.048/99, que "expressa que é segurado facultativo o maior de 18 anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, bem como "que a filiação na qualidade de segurado facultativo representa ato volitivo do segurado." (fl. 308e)
Com contrarrazões (fls. 369/378e), o recurso foi inadmitido (fls. 381/384e), tendo sido interposto Agravo, convertido, posteriormente, em Recurso Especial (fl. 465e).
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 460/463e.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por
[trecho intermediário suprimido]
deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.
Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
Assim, sem condenação em honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e na Súmula 105/STJ.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.