DECISÃO Vistos — REsp REsp 2238076
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de agravo de instrumento, assim ementado (fl.
- Trata-se de Agravo de instrumento, proveniente do Município de São Paulo, visando à reforma de decisão que rejeitou exceção de pré-executividade para afastar alegação de ilegitimidade passiva.
- O agravante alega ter vendido o imóvel em 1994, não podendo ser responsabilizado por multas administrativas de 2015 e 2016.
- A questão em discussão consiste em determinar se o agravante pode ser considerado parte legítima para responder por multas administrativas referentes a infrações cometidas após a venda do imóvel.
Resultado indicado
Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10395
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de agravo de instrumento, assim ementado (fl. 122e):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Trata-se de Agravo de instrumento, proveniente do Município de São Paulo, visando à reforma de decisão que rejeitou exceção de pré-executividade para afastar alegação de ilegitimidade passiva.
2. O agravante alega ter vendido o imóvel em 1994, não podendo ser responsabilizado por multas administrativas de 2015 e 2016.
II. Questão em Discussão
1. A questão em discussão consiste em determinar se o agravante pode ser considerado parte legítima para responder por multas administrativas referentes a infrações cometidas após a venda do imóvel.
III. Razões de Decidir
1. A exceção de pré-executividade é cabível em matérias de ordem pública, sem necessidade de dilação probatória, estando demonstrado que o imóvel não pertencia mais ao agravante na data das infrações.
2. As multas são sanções pecuniárias por infrações cometidas pelo possuidor do imóvel, não podendo ultrapassar a pessoa do infrator. O compromisso de venda e compra é aceito como prova de transferência de posse.
IV. Dispositivo e Tese
1. Recurso provido.
2. Tese de julgamento:
1. A ilegitimidade passiva do agravante é reconhecida quando comprovada a transferência do imóvel antes das infrações. 2. As sanções administrativas devem ser imputadas ao possuidor do imóvel à época das infrações.
Legislação Citada:
CF/1988, art. 5º, LV; Lei Municipal nº 15.442/2011, art. 10, I, art. 11; CPC, art. 485, VI, art. 85, § 3º, I.
Jurisprudência Citada:
STJ, Súmula nº 84.
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
i) Arts. 264 e 275 do Código Civil e 10 da Lei Municipal n. 15.442/2011 - Dispõe o Código Civil, em seu art. 264, que há solidariedade quando, para a mesma obrigação, concorrerem mais de um devedor, cada um deles sendo obrigado à dívida toda. O art. 275 do Diploma Normativo Civil, por sua vez, ao tratar especificamente da solidariedade passiva, estabelece que o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum, não importando renúncia da solidariedade a propositura de ação, pelo credor, contra apenas um ou algum dos devedores. Afastou-se a responsabilidade solidária com fundamento em mero compromisso
[trecho intermediário suprimido]
ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019).
Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 10% (dez por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 126e).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.