DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por EWERTON RON… — RHC RHC 223808
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por EWERTON RONYE DE OLIVEIRA PINTO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em sua residência, em cumprimento a mandado de busca e apreensão, pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, sendo a prisão convertida em preventiva.
- Na ocasião, foram apreendidos 0,9 g de maconha, além de balança de precisão, rádios comunicadores, papel alumínio, aparelhos celulares, pen drives e a quantia de R$ 1.460,00 em espécie.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem.
Resultado indicado
Ordem concedida para garantir ao paciente o direito de aguardar solto o julgamento da ação penal, mediante o cumprimento da determinação de comparecimento a todos os atos processuais e das demais cautelas a serem aplicadas pelo Juiz do processo.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por EWERTON RONYE DE OLIVEIRA PINTO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em sua residência, em cumprimento a mandado de busca e apreensão, pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, sendo a prisão convertida em preventiva. Na ocasião, foram apreendidos 0,9 g de maconha, além de balança de precisão, rádios comunicadores, papel alumínio, aparelhos celulares, pen drives e a quantia de R$ 1.460,00 em espécie.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem.
No presente recurso, sustenta que o cárcere preventivo representa constrangimento ilegal. Argumenta que não estão presentes os requisitos do fumus comissi delicti, pois os indícios de autoria seriam frágeis, já que a quantidade de droga apreendida é ínfima e os objetos encontrados possuem uso doméstico ou laboral, tendo sido ignorada documentação juntada que demonstraria a utilização lícita desses itens.
Alega, ainda, que o periculum libertatis foi reconhecido com base em fundamentos inidôneos e abstratos, sem demonstrar risco concreto à ordem pública. Ressalta que o recorrente possui residência fixa, família constituída e ocupação laboral, de modo que as condições pessoais favoráveis reforçariam a desnecessidade da custódia.
Diante disso, requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.
É o relatório. Decido.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
No caso, ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a
[trecho intermediário suprimido]
ser pequena a quantidade de drogas apreendida em seu poder (12 g de cocaína). Precedente.
5. Ordem concedida para garantir ao paciente o direito de aguardar solto o julgamento da ação penal, mediante o cumprimento da determinação de comparecimento a todos os atos processuais e das demais cautelas a serem aplicadas pelo Juiz do processo. Fica assegurada ao Juízo singular a decretação de nova custódia em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força das cautelares ou de superveniência de motivos novos e concretos para tanto (HC 472.956/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe 7/3/2019).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, para revogar a prisão preventiva do recorrente, mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a serem estabelecidas pelo Juiz de primeiro grau, salvo se por outro motivo estiver preso.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.